Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SARUTAIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA - SP337789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARUTAIA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA - SP337789-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-98.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SARUTAIA, UNIAO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA - SP337789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARUTAIA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA - SP337789-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE SARUTAIA, UNIAO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA - SP337789-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARUTAIA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA - SP337789-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, a própria União reconhece a perda de objeto, portanto não se adentra à natureza da multa. Por sua vez, correta a impugnação ao valor da causa, porque não pode o Município considerar valor já recebido, buscando nesta demanda apenas a diferença que entende fazer jus, portanto o cálculo da União, trazido em contestação, R$ 105.558,72, ID 6467286 - Pág. 63, irrebatido com a consistência necessária em réplica, a demonstrar o proveito econômico vindicado. Por fim, exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem estabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e seguintes. Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). No caso concreto, a causalidade recai sobre a União, porque ao tempo do ajuizamento havia interesse de agir do Município, perdendo objeto a causa apenas por fato superveniente, atinente à edição de norma tratando do assunto, de competência federal, este o v. entendimento desta C. Terceira Turma: “PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.254/2016. EDIÇÃO DA MP Nº 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I – Ação ajuizada com o fim de discutir a inclusão na base de cálculo e o repasse ao Fundo de Participação dos Municípios dos valores correspondentes à multa prevista no artigo 8º da Lei nº 13.254/2016. II – A questão restou solucionada com a edição da MP nº 753, também de 19/12/2016 e com publicação retificadora em 20/12/2016, que incluiu o § 3º ao artigo 8º da Lei nº 13.254/2016 para determinar que as multas incidentes por força do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) fossem acrescentadas às verbas repassadas ao Fundo de Participação dos Municípios. III – A norma criada pela Medida Provisória acabou por satisfazer integralmente a pretensão inaugural, esvaziando o interesse processual do autor. IV – À condenação aos honorários advocatícios deve ser observado o princípio da causalidade, descrito no artigo 85, § 10, do CPC (“Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo"). V – A União deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que, por ocasião da Lei nº 13.254/2016, deixou de normatizar a questão do compartilhamento da multa com os entes federados, resolvendo a omissão somente com a edição da medida provisória. VI - Mantida a condenação dos honorários. VII – Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000570-41.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/07/2020) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DA MULTA NA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DO FPM. LEI N.º 13.254/2016. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EDIÇÃO DA MP 753/2016. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-98.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelações, em ação de rito comum, ajuizada pelo Município de Sarutaia-SP em face da União, requerendo o cômputo da arrecadação proveniente da multa prevista no art. 8º, Lei 13.254/2016, no cálculo dos repasses pelo Fundo de Participação dos Municípios. A r. sentença, ID 6467287 - Pág. 20, lavrada sob a égide do CPC/2015, declarou extinto o processo, sem exame de mérito, por perda de objeto, inicialmente mantendo o valor dado à causa pelo autor e, no mais, pontuou que a MP 753/2016 deu nova redação ao art. 8º, da Lei 13.254/2016, atendendo ao pleito municipal. Consignou houve sucumbência recíproca, aplicando honorários de 10% sobre o valor da causa, sendo 50% em favor de cada contendor, compensando-se, a fim de evitar oneração indevida aos cofres públicos. Apelou o Município, ID 6467287 - Pág. 30, alegando, em síntese, que a causalidade é da União, bem como indevida a compensação da verba. Apelou a União, ID 6467288 - Pág. 26, alegando, em síntese, que o valor dado à causa (R$ 473.351,70) desconsidera o montante já repassado, sendo correta a valoração de R$ 105.558,72. No mérito, defende que a multa apontada tem natureza administrativa, por isso não integra o FPM, todavia houve perda de objeto com a MP 753/2016, não possuindo responsabilidade pela demanda, não sendo possível a compensação de honorários, devendo o polo adverso ser condenado às verbas sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões apenas pela União, ID 6467288 - Pág. 14, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-98.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo/SP em face da União, em que postulou, com fundamento no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016 - que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), e artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, compelir a União a incluir o montante arrecadado a título de multa no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios. 2. Ocorre que a Medida Provisória nº 753, de 19/12/2016, inseriu o § 3º ao art. 8º da Lei nº 13.254/2016, permitindo a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, da multa cobrada no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254/2016. À época da propositura da demanda, havia o interesse de agir da parte autora, pois subsistia a pretensão resistida. De fato, a MP nº 753, de 19/12/2016 ainda não havia sido editada, cabendo à União o pagamento dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000944-24.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 17/02/2020) Logo, devidos honorários, pela União, da ordem de 10% sobre R$ 105.558,72, monetariamente atualizados. Prejudicado o tema compensação de honorários, frente ao reconhecimento da causalidade federal. Ausentes honorários recursais, diante dos êxitos dos apelos, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação da União, para dar à causa o valor de R$ 105.558,72, bem assim pelo provimento à apelação municipal, a fim de afastar sua responsabilidade ao pagamento de honorários, cujo ônus será exclusivamente suportado pela União, à ordem de 10% sobre R$ 105.558,72, monetariamente atualizados, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – VALOR DA CAUSA A REPRESENTAR O PROVEITO ECONÔMICO, “IN CASU”, APENAS A DIFERENÇA DE VALORES VINDICADA, A TÍTULO DE REPASSE PELO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CAUSALIDADE DA UNIÃO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO FEDERAL – PROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL 1 - A própria União reconhece a perda de objeto, portanto não se adentra à natureza da multa. 2 - Correta a impugnação ao valor da causa, porque não pode o Município considerar valor já recebido, buscando nesta demanda apenas a diferença que entende fazer jus, portanto o cálculo da União, trazido em contestação, R$ 105.558,72, ID 6467286 - Pág. 63, irrebatido com a consistência necessária em réplica, a demonstrar o proveito econômico vindicado. 3 - Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. 4 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). 5 - No caso concreto, a causalidade recai sobre a União, porque ao tempo do ajuizamento havia interesse de agir do Município, perdendo objeto a causa apenas por fato superveniente, atinente à edição de norma tratando do assunto, de competência federal, este o v. entendimento desta C. Terceira Turma. Precedentes. 6 - Devidos honorários, pela União, da ordem de 10% sobre R$ 105.558,72, monetariamente atualizados. 7 - Prejudicado o tema compensação de honorários, frente ao reconhecimento da causalidade federal. 8 - Ausentes honorários recursais, diante dos êxitos dos apelos, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 - Parcial provimento à apelação da União, para dar à causa o valor de R$ 105.558,72. Provimento à apelação municipal, a fim de afastar sua responsabilidade ao pagamento de honorários, cujo ônus será exclusivamente suportado pela União, à ordem de 10% sobre R$ 105.558,72, monetariamente atualizados, tudo na forma retro estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, para dar à causa o valor de R$ 105.558,72, deu provimento à apelação municipal, a fim de afastar sua responsabilidade ao pagamento de honorários, cujo ônus será exclusivamente suportado pela União, à ordem de 10% sobre R$ 105.558,72, monetariamente atualizados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.