Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ISABEL CRISTINA BORGES
- Advogado
- THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280368-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL CRISTINA BORGES Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício anterior (31.12.2012).
O decisum fixou, ainda, correção monetária, juros de mora e verba honorária, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, inicialmente, que o presente recurso seja recibo também no efeito suspensivo. No mérito, que seja parcialmente reformado o julgado, requerendo, em síntese, que seja observada a prescrição quinquenal, diante do ajuizamento da ação após 05 (cinco) anos da cessação do benefício, devendo o termo inicial ser fixado na data do laudo pericial. Presquestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, , da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
