36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MONALISA MELO SOARES Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N D E C I S Ã O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por MONALISA MELO SOARES contra ato praticado pelo GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, com pedido de liminar, a concessão de benefício da pensão pela morte de seu genitor.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 136067144): "Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito e lastro na norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que proceda à implantação do benefício previdenciário da pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo. Isenta a impetrada do pagamento dos honorários advocatícios a teor da Súmula 512 do STF.
Cumpra-se o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição)." A Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que: - a autoridade apontada como coatora, é servidor público federal, integrado aos seus quadros e em pleno exercício, de modo que, nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em relação ao qual não se aplica a delegação de que trata a norma do artigo 109, § 3º, da Carta Política, a qual só tem razão de ser nas hipóteses do inciso I, a competência absoluta para processar e julgar o presente writ é da Justiça Comum Federal; - é nula de pleno direito a decisão apelada, já que o juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar este Mandado de Segurança, o qual deveria ter sido impetrado perante a Justiça Comum Federal de Americana, já que a autoridade impetrada tem sede nesse município, integrante da 34ª Subseção Judiciária nos termos do do Provimento nº 362, de 27/08/2012, desse Colendo Tribunal Regional Federal; - a negativa da concessão do benefício de pensão por morte se deu em virtude da flagrante divergência do nome da progenitora paterna (consta em certidão de nascimento o nome Isabel Mendes, ao passo que consta da certidão de óbito o nome Isabel Soares), o que não constitui ato ilegal ou abusivo, tanto que a impetrante ingressou em juízo para postular a retificação do respectivo registro, demanda essa que não havia ainda sido sequer sido decidida.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso para que seja anulada a sentença, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, provido o recurso, requer sejam invertidos os ônus sucumbenciais. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
A ilustre Procuradora Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação do INSS. (ID 147964913). O processo foi originariamente distribuído à relatoria na r. Terceira Seção desta E. Corte, tendo sido determinada a redistribuição do feito à Segunda Seção. Recebido o feito, a relatoria da r. Segunda Seção suscitou conflito de competência em razão da matéria, sendo que, por fim, a eminente Desembargadora Federal suscitada reconsiderou a decisão, e reconheceu a competência para processar e julgar o presente feito, razão por que foi julgado prejudicado o conflito de competência. (ID 158137359)
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da competência A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional.
Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição da República (CR) competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
O § 2º do artigo 109 da CR dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Por sua vez, o § 3º do artigo 109 da CR, com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, permite à Justiça Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seu caput.
Com efeito, o
C. Supremo Tribunal Federal examinou a aplicação do artigo 109, §2º, do Texto Magno aos entes da Administração Indireta sedimentando, no julgamento do RE 627.709, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, o Tema 374/STF com a seguinte tese: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais", (Tribunal Pleno, j. 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 30/10/2014, tese aprovada 09/12/2015).
Isso permitiu facultativamente o ajuizamento de ações contra a União e autarquias federais na Seção Judiciária do domicílio do autor, cujo escopo é a facilitação do acesso ao Poder Judiciário, sem distinguir a espécie de ação manejada nem excluir do alcance dessa regra constitucional o mandado de segurança. Posteriormente, a Segunda Turma do mesmo Excelso Tribunal, quando do julgamento do AgR no RE 736971, em 04/05/2020, reportando-se à diretriz fixada no paradigma do Tema 374/STF, reconheceu expressamente sua aplicabilidade também às ações mandamentais, consoante acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento” (destaquei) (RE 736971 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, publ. 13/05/2020) Na esteira do entendimento firmado pela
C. Corte Suprema, orienta-se também a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que trago à colação: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido” (AgInt no CC 167.425/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado” (CC 169.239/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020) Nesse mesmo sentido, em consonância com a orientação adotada pelo Excelso Pretório e pela Corte Superior de Justiça, pacificou-se a jurisprudência do E. Órgão Especial desta Corte Regional, consoante se constata nos arestos a seguir: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA NORMA DO §2º DO ARTIGO 109 DA CF/88 ÀS AÇÕES MANDAMENTAIS. A matéria referente à competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do mandado de segurança está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Órgão Especial, tendo por fundamento que a norma do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que autoriza que o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação contra a União ou contra as autarquias federais, também se aplica às ações de mandado de segurança.
Precedentes do STF (AgR em RE nº 736.971/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020), do STJ (STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019) e deste Órgão Especial (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 29/07/2020, por maioria, DJE 05/08/2020) Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008285-37.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 15/06/2022, Intimação via sistema DATA: 21/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE E NÃO IMPOSIÇÃO. OPÇÃO PELA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. VALIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas no foro do domicílio do autor.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.709/DF (Tema 374), em repercussão geral, de forma a privilegiar o acesso à Justiça, consignou pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna às ações de rito ordinário ajuizadas em face das autarquias federais, entendimento que vem sendo estendido ao processamento e julgamento de mandado de segurança.
3. Em sintonia com o posicionamento das Cortes Superiores, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem se posicionado pela possibilidade de impetração do mandado de segurança no foro de domicílio do autor, conforme precedentes.
4. Considerados tais fundamentos, é inegável, hodiernamente, o reconhecimento da possibilidade de impetração do mandado de segurança no foro de domicílio do autor, nos termos do artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
5. Contudo, a impetração no domicílio do autor afigura-se como possibilidade e não imposição. Pode o autor, destarte, optar por impetrar o mandamus no foro de sua conveniência, observadas as hipóteses legais.
6. Como corolário, no caso concreto, se a ação foi impetrada na sede da autoridade coatora, inexiste incompetência de Juízo a ser reconhecida haja vista a validade da escolha.
7. No mais, com aplicação a possibilidade de aplicação do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, exsurge competência de natureza relativa a qual, diga-se, é impassível de declinação ex officio.
8. Destarte, impetrado o mandamus inicialmente no foro de domicílio da sede da autoridade coatora (Araçatuba), o conflito comporta procedência eis que, a uma, o foro de Araçatuba é competente para processamento e julgamento do feito e, a duas, ainda que assim não fosse, a suposta incompetência seria impassível de declínio ex officio. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005519-74.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. - A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora. - Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes. - No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 3.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007335-91.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/05/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022) Ademais, o artigo 96, inciso I, letra "a", da CR, dispõe que compete privativamente aos tribunais dispor sobre "a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos". Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AINTCC - Agravo Interno no Conflito de Competência - 148008 2016.02.04712-9, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 20576 2005.01.43088-5, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2009.
Ademais, a Lei n. 5.010, de 30/05/1966, organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta, em seu artigo 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, enquadrando-se em seu inciso III, em sua redação originária, “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.” A Lei n. 13.876, de 20/09/2019, por sua vez, alterou significativamente o referido dispositivo legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais, in verbis: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Com intuito dar cumprimento à determinação prevista no § 2º do artigo 15 da Lei n. 5.010, de 30/05/1966, acima transcrito, e à Resolução CJF n. 603, de 12/11/2019, do E.
Conselho da Justiça Federal, bem como exercendo a atribuição concedida pela norma do artigo 96, inciso I, letra "a", da CR, a Presidência desta Colenda Corte publicou a Resolução n. 322, em 12/12/2019, que foi atualmente atualizada pela Resolução PRES n. 429, de 11/06/2021, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Constavam dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Resolução n. 322/2019: §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, (...) deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Atualmente, os critérios de apuração da distância foram atualizados e modificados pela Resolução n. 429/2021, que assim regulamenta em seu artigo 1º: Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca. § 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Naquela primeira oportunidade, elaborou-se uma lista das comarcas com competência federal delegada, listagem que foi modificada pela Resolução PRES n. 334/2020 e atualmente atualizada pela Resolução n. 429, de 11/06/2021. Derradeiro acrescentar que a Lei n. 13.876, de 20/09/2019 ainda destacou, em seu artigo 5º, a vigência da modificação da competência federal delegada a partir de 1º de janeiro de 2020.
Passo a analisar o caso concreto. In casu, portanto, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado na Comarca de Sumaré/SP, onde situado o domicílio da impetrante, não há que se falar em incompetência do r. Juízo a quo, porquanto amparada a impetração pela faculdade de eleição do foro prevista no art. 109, §2º, da Constituição da República. Ademais, cuida-se de demanda previdenciária ajuizada em dezembro/2017, quando ainda não estavam vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei n. 13.876, de 20/09/2019, sendo irrelevante a distância entre a Comarca de Sumaré/SP e onde está instalada a Subseção Judiciária Federal mais próxima.
Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandamus pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, que demonstrem seu direito líquido e certo. Nas ações mandamentais é dispensada a instrução probatória, uma vez apresentada documentação hábil para demonstração do direito.
Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da condição de dependente O artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 13.146, de 2015, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido.
Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Do caso dos autos O óbito do Sr. Benedito Soares ocorreu em 06/07/2017 (ID 136067018). No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, uma vez que consta da sua certidão de óbito que ele era benefíciário do INSS, comprovado pelo seu CNIS (ID 136067130). A autarquia Previdenciária indeferiu o benefício por entender que: "Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 18/07/2017, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado (Certidão de Óbito/Certidão de Casamento e documentos sem autenticação)." (ID 136067023) Da análise do processo administrativo, verifica-se que a Autarquia Previdenciária entendeu que a divergência do nome da avó paterna constando na Certidão de Óbito do genitor e a Certidão de Óbito da avó paterna consistia em um erro que impediria o deferimento do benefício previdenciário à impetrante. (ID 136067022) Desse modo, observa-se que a questão controvertida cinge-se à diversidade nos nomes apresentados nos documentos da avó paterna da impetrante.
Observa-se, contudo, que a impetrante ajuizou, paralelamente a esta lide, Ação de Retificação do Registro Civil (n. 1008462-67.2017.8.26.0604), objetivando comprovar o erro material em relação ao registro do nome, tendo em vista o divórcio da sua avó, a fim de que seja emitida nova certidão do de cujus, desta vez com o nome correto, o que já foi feito com o devido arquivamento do processo (ID 136067153).
Com isso, comprovado que a impetrante é filha menor do instituidor do benefício à época do óbito, conforme certidão de nascimento e cédula de identidade (IDs 136067013 e 136067016), sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/1991. Dessarte, diante da comprovação de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não há como agasalhar as razões recursais da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a r. sentença guerreada deve ser mantida.
Dos honorários advocatícios Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONALISA MELO SOARES Advogado do(a)
APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de processo redistribuído à 2ª Seção em razão de decisão declinatória de competência proferida quando da distribuição originária deste feito no âmbito da 3ª Seção, em que se registrou: "Tendo em vista que a presente ação não versa sobre benefício previdenciário, e sim sobre a demora na análise do pedido formulado na via administrativa, está afastada a competência desta 3ª Seção para julgá-la.
Assim sendo, determino o encaminhamento dos presentes autos para a UFOR, para redistribuição à 2ª Seção." Contudo, a análise dos autos revela que o objeto da lide não é a regularidade formal do processo administrativo ou a extrapolação de prazos normativos para conclusão da análise de requerimentos formulados pelo interessado. Ao contrário e especificamente, o cerne da controvérsia, de fato, diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme exposto na petição inicial (Id 136067010): "Excelência, a Impetrante apresentou todas as provas as quais chancelam a dependência presumida desta de seu falecido genitor, contudo, o benefício pleiteado fora sumariamente indeferido sob o motivo de que o sobrenome da avó paterna da Impetrante era diferente dos documento de seu falecido pai.
Todavia, a diferença do patronímico existente deve-se pela razão de que a progenitora se divorciou e o seu nome de solteira está assim nos documentos da Impetrante e de casada nos documentos de seu pai. Para atender à exigência do INSS, a Impetrante necessitou ingressar com ação de retificação de registro civil, sob nº 1008462-67.2017.8.26.0604 (doc. anexo), a qual tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Como um processo judicial não terá o seu deslinde no exíguo prazo para o cumprimento da exigência concedido pela Autarquia Previdenciária, que fora de exíguos 30 (trinta) dias corridos, esta negou-lhe o benefício a qual a Impetrante fazia jus, de modo que, conforme o próprio , haja vista ter apresentado certidão de nascimento, e certidão de óbito nas quais constam o nome do Segurado falecido como o seu genitor, caracterizando a dependência presumida.
Outrossim, desnecessária a comprovação de dependência da Impetrante, porquanto como comprovam os documentos acostados aos autos, consta o nome do Segurado falecido como pai da Impetrante em sua Certidão de Nascimento, bem como consta que este deixou a filha menor de idade Monalisa em sua certidão de óbito, presumindo-se a sua dependência – a qual não necessita ser comprovada." Neste sentido constou, inclusive, dos pedidos formulados na ação: "Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência:
1) Que ordene notificação ao GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da agência de Americana/SP, ou quem lhe faça as vezes, no endereço inicialmente declinado, para apresentar as suas informações de defesa, querendo, dentro do prazo legal;
2) Que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que conceda o pedido de pensão por morte formulado, permitindo à Impetrante receber os seus proventos de forma integral, a partir da data da DER, ou, de forma fundamentada, justificar o motivo da negatória do benefício previdenciário, em respeito ao todo fundamentado acima; " Mais elementos ainda podem ser colhidos também da sentença (Id 136067144): "No mérito, o pedido é procedente.
À vista dos documentos apresentados, inclusive nos autos de retificação (Proc. 1008462-67.2017.8.26.0604), a divergência da nomenclatura não impede a a constatação de que Benedito Soares é, com efeito, pai da impetrante, razão pela qual tenho por injustificada a negativa administrativa. Desta forma, a autarquia federal, por mera burocracia, e sem amparo legal, está a violar direito líquido e certo da impetrante de obter o benefício previdenciário.
Nota-se que o sobrenome da avó da impetrante apenas encontra-se com grafia diversa; induvidoso, contudo, tratar-se da mesma pessoa. Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito e lastro na norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que proceda à implantação do benefício previdenciário da pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo." Evidencia-se, portanto, que o mérito dos autos orbita em função da definição de requisitos e critérios para concessão de benefício previdenciário, matéria de competência da 3ª Seção desta Corte, conforme artigo 10, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal.
Desta maneira, sendo absoluta a incompetência das Turmas da 2ª Seção para processar o presente feito e por imperativo do comando positivado no artigo 66 do CPC, suscito conflito de competência perante o Órgão Especial desta Corte, na forma do artigo 11, parágrafo único, i, do Regimento Interno. Oficie-se à E. Presidência do Tribunal para o encaminhamento do presente conflito negativo. São Paulo, 18 de março de 2021.