Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NELSON DE OLIVEIRA SILVA
- Advogados
- GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI (OAB 364938/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280985-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N, GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença, integrada por Embargos de Declaração, pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (15.01.2019), até recuperação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, previsto no art. 85, §3º do art. 85 do CPC, sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, com cessação em 10.05.2021.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que continuou trabalhando. Subsidiariamente, pede que o auxílio-doença seja concedido no período de 15.01.2019 a 02.06.2019, e a suspensão da tutela antecipada. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
