Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VANTUIL DA SILVA
- Advogado
- DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281192-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANTUIL DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281192-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANTUIL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Vantuil da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 18.07.1994 a 29.04.1995 e 01.03.1998 a 30.07.2003 como sendo de natureza especial e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, postulando a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.03.1998 a 30.07.2003. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281192-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VANTUIL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: - SP406755-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do do Código de Processo Civil: “.
