Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARISA ALVES DE ALENCAR BURIN Advogado do(a)
REQUERENTE: ODILA SUELI DA SILVEIRA CAMARGO - SP141637
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. DESTE MODO, NO CAMPO “OBJETO DO PROCESSO”, ANOTE-SE A INFORMAÇÃO “JUÍZO 100% DIGITAL”. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. A parte autora pleiteia a revisão da renda mensal do benefício da aposentadoria, aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, para que sejam considerados os maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, sem exclusão dos anteriores a 07/1994. A parte autora juntou procuração e documentos. É o relatório.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001664-65.2022.4.03.6183 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de tese conhecida como "revisão da vida toda", em que a parte autora pretende o recálculo de sua RMI para que sejam considerados os maiores salários-de-contribuição de todo o seu período contributivo, sem exclusão dos anteriores a 07/1994. Neste caso, a revisão pretendida pela parte autora apenas tem lugar se a regra definitiva se provar mais favorável ao segurado. Em outros termos, não aproveita à parte autora obter um provimento jurisdicional favorável nessa fase processual e experimentar execução negativa, sem proveito econômico pela revisão pretendida, criando expectativas vazias no segurado e movimentando o judiciário sem que haja utilidade na sentença proferida. Sendo assim, a parte autora deve comprovar o interesse processual na revisão, juntando documentos comprobatórios da renda auferida por todo o Período Básico de Cálculo – PBC e apresentando memória da RMI que entende como devida. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão da Primeira Seção que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (Tema 999). Em tal oportunidade, a eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA determinou em 28 de maio de 2020 a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional a(acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).” 1) No prazo de 40 (quarenta) dias, apresente a parte autora documentos que comprovem todos os salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo – PBC, tais como Carteiras de Trabalho e Previdência Social, ficha de registro de empregados, relação de salários-de-contribuição emitidos pela empregadora, bem como cópia integral do processo administrativo do benefício concedido, sob pena de extinção sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir. Além dos documentos mencionados, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar cálculo da RMI que entende por devida, e novo cálculo do valor da causa, observando a prescrição quinquenal. 2) CUMPRIDA INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO SUPRA, CITE-SE O INSS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. 3) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo legal para a defesa, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até pacificação da matéria. PUBLIQUE-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica.