Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- M. J. R. F. D.
- Advogado
- MARILISE VINCO (OAB 373714/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281507-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. J. R. F. D. REPRESENTANTE: STHEFANIE RIBEIRO FERNANDES Advogado do(a) APELADO: MARILISE VINCO - SP373714-N, D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta em face de sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-reclusão durante o tempo em que o genitor da autora permaneceu na prisão (de 25/4/2018 a 19/9/2018), com acréscimo dos consectários legais.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, já que o valor a ser averiguado para fins de apuração da baixa renda deve ser o referente ao último salário de contribuição. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação autárquica.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Inicialmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela .
