APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA EUSEBIO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281662-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA EUSEBIO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (30/10/2018). O juízo a quo julgou procedente em parte o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença no período de 30 dias a partir de 27/08/2018 e de 60 dias a partir de 20/05/2019.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, em que veiculado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281662-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA EUSEBIO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da ° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (REINGRESSO INCAPACITADO) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de CTPS com registros como trabalhador urbano, em períodos descontínuos, entre 1.º/6/1996 e 9/1/2014, sendo o último vínculo empregatício de 3/11/2010 a 28/11/2014 (Id. 136193019).
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), corroboram as informações retromencionadas e apontam vínculo empregatício entre 2/9/2019 e 8/6/2020, além de recebimento de auxílio doença acidentário entre 25/10/2013 e 9/12/2013. Não obstante a existência de vínculo com a Previdência em setembro de 2019, verifica-se que o reingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2.º, e 59, § 2.º, ambos da Lei n.º 8.213/91.
A perícia técnica fixou o termo inicial da incapacidade total e temporária para o trabalho por 30 dias a partir da data inicial da doença e da incapacidade em 27/8/2018 e novo quadro de incapacidade laboral total e temporária por 60 dias a partir da data de início da incapacidade em 20/5/2019, em virtude do tempo necessário para tratamento cirúrgico e recuperação. Concluiu o perito apresentar a autora “quadro de epilepsia controlada em pós-operatório de lesão cerebral benigna com craniotomia têmporo-parietal direita” com crises controladas e sem evidência de recidiva de lesão cerebral (f. 3, Id. 136193046).
Os documentos juntados à inicial também não o socorrem e reforçam a conclusão do perito de que, à ocasião, já era portador da doença incapacitante. Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na previsão da exceção do § 2.º do art. 42 da Lei de Benefícios – “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” -, porquanto evidenciado tratar-se o referido dispositivo de reingresso de segurado apto ao trabalho, que venha a ser atingido pelo evento incapacitante após a nova filiação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), VERTENDO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de artrite reumatóide. Estabeleceu o expert o início da doença em 2011 e o início da incapacidade em 2013. Contudo, impende salientar que os extratos de consulta realizada no sistema Plenus, acostados a fls. 110/111 (doc. 63779549 – págs. 9/10), revelam o recebimento pela requerente de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 87 / 554.591.831-7, no período de 19/3/10 a 22/10/11, bem como que se encontra em gozo de pensão por morte previdenciária NB 21/ 139.341.186-7 desde 23/10/11.
III- Na cópia da decisão proferida por este Tribunal na Apelação Cível nº 0002642-77.2012.4.03.9999/SP, em 5/6/12, referente ao benefício assistencial, verifica-se a constatação de sua incapacidade total e permanente em razão da mesma patologia identificada no laudo pericial elaborado nos presentes autos, tendo sido cessado o benefício pela impossibilidade de acumulação com a pensão por morte que passou a perceber, não havendo que se argumentar, consequentemente, de possível agravamento ou progressão da doença em momento posterior.
IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social como facultativa, em 1º/7/12, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 5672334-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, OitavaTurma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade da parte autora, preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, é indevido o benefício, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Tutela jurídica provisória revogada. - Apelação da autarquia provida.” (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL / SP 5902070-64.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 03/03/2020) Desconsideradas as contribuições realizadas a partir de setembro de 2019, resta evidente a perda da qualidade de segurado da autora. O prazo de 12 meses, previsto no art. 15 da Lei n.° 8.213/91, foi excedido, eis que encerrado o registro em 28/11/2014, tendo sido requerido o benefício administrativamente somente em 30/10/2018 e ajuizada a ação em 1.º/12/2018, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Inviabilizada, ainda, a aplicação do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, porquanto iniciada a incapacidade em agosto de 2018 e maio de 2019, ocasiões em que a parte apelante já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, a incapacidade laborativa atingiu o apelante quando este não mais ostentava a qualidade de segurado e sua nova filiação ocorreu após o advento das patologias incapacitantes, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.