Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- IVONE APARECIDA BARBOSA FERNANDES
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5282209-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONE APARECIDA BARBOSA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante, em relação à decisão monocrática terminativa proferida em 24/07/2020, que deu provimento à apelação do INSS, em ação de revisão de RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A agravante sustenta que o que deve ser considerado, para fins de considerar a atividade como principal ou secundária, não é a quantidade de contribuições, mas sim a atividade que ensejar melhor proveito econômico, pelo que requer a reconsideração do decisum. Por último sustenta o não cabimento da prolação da decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC. Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DECIDO. A autora, ora agravante, alega ter exercido atividade de professora junto ao município de Cajuru e ter recolhido contribuições como contribuinte individual. Busca a revisão da renda mensal inicial do seu benefício alegando ter sido indevido o INSS considerar como atividade principal a que teve maior tempo de contribuição ao invés da de maior salário de contribuição, no caso, as contribuições recolhidas como contribuinte individual.
Havia entendido com base na anterior redação do art. 32 da Lei 8.213/91 que, como a lei não estabelecia objetivamente o critério quando não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria em cada uma das atividades desempenhadas, a soma das contribuições deveria se dar de forma proporcional considerando-se como atividade preponderante aquela que foi desempenhada por maior lapso temporal.
Assim prescrevia o art. 32: "Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no e as normas seguintes:
