PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282914-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA DUARTE Advogado do(a)
APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282914-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO: MARIA DO CARMO FERREIRA DUARTE Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. VÍNCULOS NO RPPS RECONHECIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONADOS AO JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. - Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. - Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991, com redação vigente à época da prolação da r. sentença. - Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). - Por primeiro, oportuno analisar a alegação autárquica de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inexistência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado todos os documentos necessários quando do requerimento administrativo. - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a parte autora à ação.
Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por idade urbana, em 21/11/2018, que foi indeferido em 21/11/2018.
Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. - No caso em tela, o INSS apreciou e negou o requerimento administrativo do benefício, conferindo a segurada o interesse de agir de pleitear em juízo o reconhecimento de direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de indeferimento na forma do que foi pacificado pela ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020). - O requerimento administrativo do benefício se deu em 21/11/2018.
Todavia, a Declaração de Tempo de Contribuição referente ao período em que a autora prestou serviço no RPPS (Município de Aruanã) foi emitida em 03/12/2018. Portanto, por critério cronológico, é possível concluir que o documento idôneo a comprovar o tempo de carência (CTC) não foi apresentado na DER, posto que, nem sequer existia naquela data. - A controvérsia recursal, no entanto, encontra-se na alegação de que, em sede administrativa, a autora não apresentou os documentos necessários à comprovação do tempo de serviço prestado ao Município de Aruanã, o que deu causa a negativa do benefício previdenciário.
Assim, alega o INSS que, eventual condenação deve ter efeitos financeiros a partir da citação ao invés de considerar a data do requerimento. - Entretanto, em 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - Anote-se, porém, que nesta fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão submetida à cristalização pelo tema diz respeito à definição da data de início do pagamento, referindo-se ao termo financeiro inicial do benefício. - Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r.
Juízo de execução. - Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, 21/11/2018, nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionado ao resultado do julgamento do Tema 1124/STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. Sustenta a parte embargante que: - deve haver a declaração da falta de interesse de agir da parte autora, haja vista que o prévio requerimento não foi embasado com os documentos apresentados em juízo; - o acórdão embargado se mostra omisso ao reconhecer o tempo especial e conceder o benefício desde a DER, com base em documento não submetido à análise na esfera administrativa; e - no presente caso, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER) contraria a legislação previdenciária, posto que a comprovação do período especial somente ocorreu na presente ação judicial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, seja conhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e, na hipótese da manutenção da condenação judicial, seja sobrestado o processo nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC, seja fixado o benefício na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, seja declarada a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas e não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior, notadamente os artigos 35, 37, 41-A § 5o, 57, § §3º e 4º e 58, §1º, da Lei 8.213/91, artigo 3° da LINDB, art. 389, 394, 395 e 396, do Código Civil, artigos 17, 85, caput, 240, 330, inciso III, 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da CF/88. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos, quedou-se inerte.
É o relatório. rjs APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282914-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA DUARTE Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos embargantes: Do interesse de agir Por primeiro, oportuno analisar a alegação autárquica de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inexistência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado todos os documentos necessários quando do requerimento administrativo. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a parte autora à ação.
Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. Insta salientar, ainda, que a não apresentação, no âmbito do processo administrativo, de documentos que demonstrem o cumprimento do período de carência não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior.
Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i.
Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação: “5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15/12/1998, que, ao reproduzir a original redação do § 2º do artigo 202 da Constituição, prescreveu: Art. 201.
Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991, com redação vigente à época da prolação da r. sentença, in verbis: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV a V (omissis) Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime. Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): Art. 19-A.
Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008) Em 05/05/1999, foi editada a Lei n. 9.796/1999, dispondo sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, por sua vez, atribuiu, ao regime previdenciário de origem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, ou seja, Regime Geral de Previdência Social: Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. § 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior. § 3º A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem. § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente. § 5º O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (Incluído pela Lei 11.430, de 2006) Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social n. 154/2008, em seu art. 2º, § 1º: Art. 2º.
O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. § 1º. O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido. Da data do início do benefício (DIB) O
C. STJ manifestou-se reiteradamente pelo reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, nos termos do julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, com a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). Entretanto, em 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Anote-se, porém, que nesta fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão submetida à cristalização pelo tema diz respeito à definição da data de início do pagamento, referindo-se ao termo financeiro inicial do benefício.
Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, é de rigor que a data do início do benefício (DIB) observe, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição.
Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP).
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018.
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). Desse modo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, 21/11/2018 (ID 136363519), nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionado ao resultado do julgamento do Tema 1124/STJ.
" No caso em apreço, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por idade urbana, em 21/11/2018, que foi indeferido, em 21/11/2018 (ID 136363519), por não cumprir a carência mínima de contribuição. Assim, o INSS ao apreciar e negar o requerimento administrativo do benefício, conferiu ao segurado o interesse de agir e de pleitear em juízo o reconhecimento de direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de indeferimento na forma do que foi pacificado pela ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020).
Em sede do juízo, a autora apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição referente ao período em que prestou serviço no RPPS (Município de Aruanã), a qual foi emitida em 03/12/2018 (ID 136363520, pág. 3). Todavia, por critério cronológico (data de emissão), é possível concluir que o documento idôneo a comprovar o tempo de carência (CTC) não foi apresentado na DER, posto que, nem sequer existia naquela data.
A análise recursal ficou limitada à matéria devolvida, que se encontra na alegação de que, em sede administrativa, a autora não apresentou os documentos necessários à comprovação do tempo de serviço prestado ao Município de Aruanã, o que deu causa a negativa do benefício previdenciário. Assim, não há impugnação específica quanto à concessão do benefício, tampouco quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias). Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento.
No entanto, em relação aos efeitos financeiros, em 17/12/2021, o STJ afetou a referida controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Anote-se, porém, que nesta fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão submetida à cristalização pelo tema diz respeito à definição da data de início do pagamento, referindo-se ao termo financeiro inicial do benefício.
Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, é de rigor que a data do início do benefício (DIB) observe, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição.
Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. Destarte, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.