Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINE FERREIRA MENDONCA
- Advogado
- ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283012-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ROBERTO MENDONCA REPRESENTANTE: CAROLINE FERREIRA MENDONCA Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283012-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ROBERTO MENDONCA REPRESENTANTE: CAROLINE FERREIRA MENDONCA Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício de registro n.º 607.513.889-0, desde a data do requerimento administrativo (31/5/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao acréscimo pleiteado, a partir do requerimento administrativo. Apela, o INSS, pleiteando a fixação do termo de início do acréscimo de 25% na data da interdição civil do requerente, ou seja, 1º/10/2018. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283012-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ROBERTO MENDONCA REPRESENTANTE: CAROLINE FERREIRA MENDONCA Advogado do(a) APELADO: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos e seguintes da ° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
