PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283024-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS FRANCISCO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 09/11/87 a 21/06/90, 13/06/91 a 23/03/93, 02/08/93 a 30/08/94, 13/02/95 a 04/08/97, 16/10/97 a 03/09/99, 06/09/99 a 19/09/01, 01/10/01 a 07/04/06, 02/10/06 a 15/03/09, 06/02/12 a 15/03/14, cumulado com pedido de conversão em tempo comum; requer, ainda, o reconhecimento do período de 30/11/81 a 29/04/83 laborado como patrulheiro mirim, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu, se preenchidos os requisitos, a conceder a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, e pagar as diferenças apuradas, atualizadas monetariamente e com juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283024-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS FRANCISCO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Assim, a sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários, é de ser declarada nula.
Confiram-se: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença que julgou de forma condicional o pedido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. - ... “omissis”.
4. - ... “omissis”.
5. - ... “omissis”.
7. - ... “omissis”.
8. - ... “omissis”.
9. - ... “omissis”.
10. - ... “omissis”.
11. - ... “omissis”.
12. - ... “omissis”.
13. - ... “omissis”.
14. - ... “omissis”.
15. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido procedente. Mérito das apelações prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0007133-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- ... “omissis”.
III- ... “omissis”.
IV- ... “omissis”.
V- ... “omissis”.
VI- ... “omissis”.
VII- ... “omissis”.
VIII- ... “omissis”.
IX- ... “omissis”.
X- Sentença parcialmente anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5353712-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA. NOVO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO RECONHECIDO. RUÍDO. MÉDIAS VARIÁVEIS: CONSIDERADA A DE MAIOR INTENSIDADE. LAUDO NÃO CONSIDERADO NO PONTO EM QUE SE REVELOU EXTEMPORÂNEO. CALOR, ESTANHO E CHUMBO: DESQUALIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A APOSENTADORIA A PARTIR DA DER: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER: NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO” DE 40% IMPOSTO PELA EC 20/98.
REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979/STJ. ANÁLISE SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A nulidade da sentença, e, consequentemente, da decisão proferida em sede de embargos de declaração, é medida que se impõe, por ter condicionado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à análise por parte do ente autárquico, e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 493 do CPC/2015. - Contudo, a causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os requisitos impostos pelo art. 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico em 28/09/2006. - Por se tratar de questão de ordem pública, fica decretada, de ofício, a nulidade da sentença e da decisão que a integrou, restando prejudicado o apelo e passando, de imediato, ao exame do mérito da causa propriamente dito. - A sentença e a decisão acerca dos embargos de declaração foram disponibilizadas no DJe de 23/05/2013 e DJE de 11/04/2014 (ID 89848373 – Pág.80), sob a égide do CPC/73, mas, uma vez anuladas, a relação jurídica processual, a partir de então, submete-se às normas do Código de Processo Civil de 2015. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - Decretado de ofício a nulidade da sentença, e, julgado parcialmente procedente a ação para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997 e de de 06/03/1997 a 13/08/1997, julgando improcedente o pleito de concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação.
Prejudicado o apelo interposto pela parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0005015-25.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. FRESADOR FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em caso de preenchimento dos requisitos. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
2. - ... “omissis”.
3. - ... “omissis”.
4. - ... “omissis”.
5. - ... “omissis”.
6. - ... “omissis”.
7. - ... “omissis”.
8. - ... “omissis”.
9. - ... “omissis”.
10. - ... “omissis”..
11. - ... “omissis”.
12. - ... “omissis”.
13- ... “omissis”.
14. Sentença anulada de ofício, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5250696-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)”. Todavia, ainda que anulada a sentença, possível o julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 11/03/16, o que restou indeferido. O autor nasceu em 27/02/67. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço exercido como patrulheiro mirim no período de 30/11/81 a 29/04/83. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que para servir como início de prova material o documento necessita ser contemporâneo ao período do trabalho efetivado.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos a declaração do Centro de Aprendizagem Metódica Profissionalizante de Mogi Guaçu/SP, datada de 14/09/11. O trabalho como guarda mirim deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, como já decidido por esta Turma julgadora: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO C.P.C.
GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
I - O conjunto probatório comprova que havia vínculo empregatício com a instituição da Guarda Mirim de Bragança Paulista e fornece detalhes sobre a existência de superior hierárquico e da expressiva carga horária - quatro horas de trabalho e quatro horas de estudo - a que estava submetido o autor ao prestar serviços às empresas conveniadas, dentre elas, bancos, escritórios e supermercados, fato este que não se coaduna com mera instrução profissional, prevalecendo a presunção de vínculo empregatício do menor com as empresas tomadoras de serviço.
II - Agravo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC). (Agravo em AC n º 0001085-82.2008.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 26/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2011); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Os guardas mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício. Entretanto, no caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova testemunhal colhida em audiência confirma a prestação de serviços como guarda mirim em troca de remuneração a cargo das empresas conveniadas no período questionado (fevereiro de 1974 a julho de 1977), evidenciando também a existência de continuidade, de subordinação e de jornada de trabalho com controle de horários, caracterizadores da relação de emprego.
Todas as testemunhas disseram, ainda, que não havia horário reservado para a aprendizagem. Tampouco existia distinção entre o trabalho de funcionários das empresas e o dos guardas mirins, demonstrando que o autor trabalhava como se empregado fosse.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2009).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. ... "omissis".
7. ... "omissis".
8. ... "omissis".
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (APELREEX 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )". Assim, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação e nem realizada a necessária prova testemunhal.
Nesse sentido, em caso análogo, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)". Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento do período de 30/11/81 a 29/04/83. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB.
Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazida no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio , saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014). Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte: "...
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: - 09/11/87 a 21/06/90 – laborado na Guainco – Pisos Esmaltados Ltda, no cargo de mec. mont. ½ oficial, em indústria, exposto a óleos e graxas, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 - letra "b" e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme o laudo pericial utilizado como prova emprestada da ação trabalhista movida contra o referido ex-empregador. - 13/06/91 a 23/03/93 – laborado na Construmec – Construções Mecânicas Ltda, no cargo de mecânico montador, em indústria mecânica, atividade que se enquadra no item 2.5.1 do Decreto 83.080/79. - 02/08/93 a 30/08/94 – laborado na Presermec Indústria e Comércio Ltda, no cargo de caldeireiro, atividade que se enquadra no item 2.5.2, do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS; - 16/10/97 a 03/09/99 – laborado na Cerâmica Chiarelli S/A, no cargo de mecânico manutenção, exposto a sílica, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.0.18 do Decreto 3.048/99, conforme o PPP; - 03/10/13 a 15/03/14 – laborado na Silmara Manutenção de Motores Ltda Me, no cargo de encarregado e supervisor de caldeiraria, no setor de manutenção, exposto a graxa, óleo e fumos metálicos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 - letra "b" e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP.
A descrição das atividades descritas nos referidos PPP’s, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Todavia, não se consideram especiais os seguintes períodos: - 13/02/95 a 04/08/97 – laborado na International Paper do Brasil Ltda, no cargo de mecânico, uma vez que no PPP não consta o nome do profissional legalmente habilitado; - 06/09/99 a 19/09/01 – laborado na Presemec Ind.
Com Ltda, no cargo de caldeireiro A, uma vez que consta dos autos apenas a CTPS e não há prova da exposição a agentes insalubres. - 01/10/01 a 07/04/06 – laborado na Aliança Equipamentos Industriais Ltda, no cargo de caldeireiro especializado, uma vez que no PPP não consta o nome do profissional legalmente habilitado; - 02/10/06 a 15/03/09 – laborado na Antônio Gonçalo Orlando – EPP, no cargo de encarregado de caldeirarira, uma vez que no PPP não consta o nome do profissional legalmente habilitado; - 06/02/12 a0 2/10/13 – laborado na Silmari Manutenção de Motores Ltda, no cargo de encarregado de caldeiraria, no setor de manutenção, uma vez que não consta a exposição a agentes insalubres conforme o PPP dos autos.
Assim, em relação aos períodos de 13/02/95 a 04/08/97, 06/09/99 a 19/09/01, 01/10/01 a 07/04/06, 02/10/06 a 15/03/09, não havendo prova nos autos da exposição a agentes agressivos e não se enquadrando a profissão nos Decretos, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. Com efeito, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: "Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Assim, o tempo total de serviço, contado até a DER (11/03/16), incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, é de 30 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, os períodos de 09/11/87 a 21/06/90, 13/06/91 a 23/03/93, 02/08/93 a 30/08/94, 16/10/97 a 03/09/99 e 03/10/13 a 15/03/14, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO.
1. A sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários, é de ser declarada nula. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material e não tendo sido realizada prova testemunhal, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. A exposição a agentes químicos se enquadram nos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 - letra "b", 1.0.18 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99,.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. Não preenchidos os requisitos, indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido e dar por prejudicadas a remessa oficial e a apelação, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.