PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283044-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO - SP305530-N, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A, EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283044-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO - SP305530-N, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A, EMERSON POLATO - SP225667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DEOLINDA PARRA POLATO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores devidos, referentes à revisão do benefício nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, conforme acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
A r. sentença (ID 136375868) reconheceu a carência de ação, por falta de interesse de agir, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$300,00 (trezentos reais). Em razões recursais (ID 136375872), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que possui interesse de agir e, portanto, faz jus ao pagamento imediato das diferenças atrasadas, “independentemente do cronograma elaborado pelo INSS, eis que não pode ser prejudicada pelo acordo realizado nos Autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP”.
Prequestiona a matéria. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283044-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DEOLINDA PARRA POLATO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO - SP305530-N, JOSE ITALO BACCHI FILHO - SP274094-A, EMERSON POLATO - SP225667-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O P R E L I M I N A R O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Patente a ausência de interesse processual, posto ser desnecessário provimento jurisdicional a respeito da questão trazida a juízo.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 11.04.2019, posteriormente à formação, em 05.09.2012, da coisa julgada material de natureza coletiva nos autos da Ação Civil Pública autuada sob n.º 0002320-59.2012.4.03.6183, que favoreceu todos os beneficiários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedidos após a vigência da Lei n.º 9.876/99, bem como pensões por morte decorrente destes, a fim de que lhes fosse revista a renda mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, nos casos em que não se adotou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Na tutela dos direitos coletivos, verifica-se que o legislador pátrio adotou o critério da coisa julgada secundum eventum litis, conforme regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a
99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Quanto ao ponto, leciona Ada Pellegrini Grinover: “[...] No tocante à demanda que envolve a tutela de direitos difusos e coletivos, indivisíveis por natureza, a coisa julgada não pode senão atuar erga omnes.
A satisfação do interesse de um dos membros da coletividade significa inelutavelmente a satisfação dos interesses de todos os outros; assim como a negação do interesse de um indica a mesma negação para todos os outros. Mas essa coisa julgada erga omnes pode ter um temperamento, como ocorre em alguns países ibero-americanos: em caso de rejeição da demanda coletiva, por insuficiência de provas, a sentença não faz coisa julgada, e ação idêntica pode ser reproposta com base em provas novas (por outro legitimado, segundo a doutrina de Portugal e Costa Rica – esta sobre o Projeto –, ou até pelo mesmo legitimado, segundo a doutrina brasileira). […] É no campo da coisa julgada nos processos coletivos em defesa de direitos individuais homogêneos que as posições dos países de civil law se bifurcam vistosamente.
De um lado, os países ibero-americanos – com exceção da Colômbia, de Portugal e da Província Argentina de Catamarca –, que adotam a técnica da coisa julgada secundum eventum litis. […] Levando em consideração a falta de informação e de conscientização a respeito de seus direitos de grandes parcelas da população, a dificuldade de comunicação, a distância e a precariedade dos meios de transporte, a dificuldade de acesso à justiça, as barreiras para a contratação de um advogado, esses países (com exceção da Colômbia e de Portugal) descartam seja o opt in, seja o opt out, seguindo linha completamente diferente da supratraçada: a linha da coisa julgada secundum eventum litis, só para beneficiar, mas não para prejudicar os membros do grupo.
Ou seja, a coisa julgada, no plano coletivo, atua erga omnes, tanto em caso de acolhimento como de rejeição da demanda, impedindo que novo processo coletivo seja intentado por qualquer legitimado. Mas, no plano das pretensões individuais, a coisa julgada favorável pode ser imediatamente aproveitada, passando-se à liquidação e execução da sentença, enquanto a coisa julgada desfavorável não impede ações individuais, a título pessoal, dos membros do grupo. [...]” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo.12. ed. rev. atual. reformulada.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. Titulo
III - Da Defesa do Consumidor em Juízo, Processo Coletivo e Processo Individual,
III – Direito Processual Coletivo, 4.2.7, 4.2.8 e 4.2.8.4) Assim, tem-se que, a depender do resultado da demanda coletiva, poderão ou não ser intentadas novas ações de natureza coletiva ou individual. Disto decorre que o ajuizamento de ação de natureza coletiva não obsta que os titulares dos respectivos interesses e direitos proponham demandas individuais. Ajuizadas previamente ou no curso da ação coletiva, os autores das ações individuais poderão optar por (1) requerer a suspensão de sua tramitação, a fim de que lhes seja estendida a solução proferida na demanda coletiva, ou (2) prosseguir individualmente, situação em que não poderão ser beneficiados por eventual solução favorável da demanda coletiva.
Contudo, uma vez formada a coisa julgada material coletiva de procedência, seus efeitos são erga omnes, isto é, aplicam-se a todos os integrantes da coletividade então representada. Assim, resta vedada a incursão judicial individualizada, de natureza cognitiva, relacionada àquele direito demandado de forma coletiva, dado que todos os indivíduos se sujeitam ao quanto decidido, definitivamente, na ação coletiva.
Cabe aos indivíduos, conforme o caso, promover a execução individual do julgado coletivo. Entender-se de forma diversa esvaziaria não só a norma jurídica, como a própria proteção coletiva de direitos, de sua finalidade. Desta sorte, nada há a decidir no caso concreto, eis que a parte autora, no momento da propositura desta ação individual, já tinha seu direito reconhecido judicialmente, encontrando-se, todavia, submetida aos efeitos erga omnes da coisa julgada material de natureza coletiva, em toda sua extensão, inclusive quanto ao cronograma estabelecido e ao termo inicial do prazo prescricional.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91. - No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15). - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Extinção do processo, sem julgamento do mérito. -Apelação da parte autora prejudicada.” (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 00023262020194039999, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Dje 19.06.2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. V O T O D E M É R I T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Vencido no voto preliminar, passo à análise da apelação da demandante.
Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 21/148.128.649-5, DIB 09/04/2009, ID 136375833 - p. 1), bem como do benefício originário da pensão, qual seja, aposentadoria por invalidez (NB 32/560.676.412-8, DIB 22/12/2005, ID 136375830 – p. 9), a fim de que lhes sejam recalculadas as rendas mensais iniciais com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Adentrando ao mérito, verifica-se, do compulsar dos autos, que a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que já efetuou a revisão dos benefícios em pauta (“Não há, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, Constituição) a sustentar a intervenção do Judiciário nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da Ação Civil Pública nº 00023205920124036183” - ID 136375850 – p. 2/3), equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/560.676.412-8) foi concedido em 20/06/2007 (DDB), e teve sua DIB fixada em 22/12/2005. A pensão por morte, por sua vez, foi concedida à parte autora em 09/04/2009 (DIB). Devido, portanto, o pagamento dos valores em atraso desde a data da concessão das benesses, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, salientando que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, vencido no voto preliminar, passo à análise do recurso interposto pela parte autora e dou-lhe provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 32/560.676.412-8, DIB 22/12/2005) e pensão por morte previdenciária (NB 21/148.128.649-5, DIB 09/04/2009), com a aplicação da forma de cálculo nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, desde a data da concessão das benesses, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto. O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de cumprimento individual de título coletivo, no qual se objetiva a revisão da RMI de benefício por incapacidade nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91. O E. Relator apresentou voto no sentido de manter a r. sentença extintiva, sem a resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
Entendo, na esteira de precedentes recentes da 7ª Turma desta
C. Corte, que o reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0002320-59.2012.4.03.6183 - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91 - EFEITOS FINANCEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Esta Colenda Turma de Julgamentos já definiu que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação.
Precedente: AC nº 0004798-14.2011.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/02/2019) - Dispõe o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
De outra parte, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 contemplou os segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. - No caso concreto, pleiteia a parte autora a revisão de auxílio-doença a ela concedido, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição relativos a competências que não foram considerados quando da concessão do benefício, sob o argumento da autarquia de não constarem do Extrato CNIS. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006478-68.2010.4.03.6106, j. 11/03/2021, DJe 19/03/2021, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA – grifei). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0000340-18.2012.4.03.6138S, j. 27/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 30/07/2020, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES – grifei). Por tais fundamentos, em voto preliminar, reconheço a existência do interesse processual. Avançando no mérito, acompanho integralmente o voto do E. Relator. É o voto.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
PRELIMINAR EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação em sede de ação na qual se postula o pagamento das diferenças oriundas da revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91. O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em judicioso voto, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo faltar interesse de agir à parte autora, considerando o quanto decidido nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
Com a devida vênia, ouso divergir do e. Relator. Conforme evidenciado na declaração de voto apresentada no processo de n. 0002874-45.2019.4.03.9999, entendo que a transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado proferido no feito de n. 0002874-45.2019.4.03.9999, de relatoria do e. Desembargador Federal Carlos Delgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação.
Entendimento majoritário da Turma, vencido este Relator, que extinguia o processo, sem resolução do mérito, ante a vedação da incursão judicial individualizada, de natureza cognitiva, relacionada a direito demandado de forma coletiva, dado que todos os indivíduos se sujeitam ao quanto decidido, definitivamente, na ação coletiva.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de auxílio-doença (NB 91/532.690.928-2, DIB 17/10/2008), a fim de que lhe seja recalculada a renda mensal inicial com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3 – Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que dispensável a produção de perícia contábil, considerando que a documentação trazida com a exordial afigura-se suficiente ao conhecimento e à análise do pedido. Ademais, não é por demasiado acrescer que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
4 - Adentrando ao mérito, verifica-se, do compulsar dos autos, que a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que já efetuou a revisão do benefício em pauta (“Não há, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, Constituição) a sustentar a intervenção do Judiciário nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da Ação Civil Pública nº 00023205920124036183”), equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
5 - In casu, o benefício de auxílio-doença NB 91/532.690.928-2 foi concedido à parte autora em 17/10/2008 (DIB) e cessado em 10/07/2009.
6 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
7 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do
CC. Precedentes.
8 - Tendo em vista que o aforamento da presente demanda ocorreu em 17/07/2013, não há que se falar, portanto, em incidência da prescrição quinquenal. Devido o pagamento dos valores em atraso desde a data da concessão da benesse, salientando que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
13 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Interesse processual reconhecido, por maioria. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002874-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)
Ante o exposto, com renovada venia, em voto preliminar, divirjo do e. Relator, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, acompanho o e. Relator. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que trata da aplicação do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, mesmo porque não consta dos autos a adesão do autor à demanda coletiva, tampouco de efetivo pagamento de atrasados, situações que garantem a devida análise do mérito da presente ação.
Entendimento majoritário da Turma, vencido este Relator, que extinguia o processo, sem resolução do mérito, ante a vedação da incursão judicial individualizada, de natureza cognitiva, relacionada a direito demandado de forma coletiva, dado que todos os indivíduos se sujeitam ao quanto decidido, definitivamente, na ação coletiva.
2 - Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 21/148.128.649-5, DIB 09/04/2009), bem como do benefício originário da pensão, qual seja, aposentadoria por invalidez (NB 32/560.676.412-8, DIB 22/12/2005), a fim de que lhes sejam recalculadas as rendas mensais iniciais com a aplicação da forma de cálculo nos estritos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, adotando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
3 - Adentrando ao mérito, verifica-se, do compulsar dos autos, que a notícia trazida pelo ente previdenciário, no sentido de que já efetuou a revisão dos benefícios em pauta (“Não há, portanto, lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, Constituição) a sustentar a intervenção do Judiciário nos presentes autos, uma vez que a pretensão da parte autora foi devidamente atendida pelo acordo empreendido nos autos da Ação Civil Pública nº 00023205920124036183”), equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
4 - In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/560.676.412-8) foi concedido em 20/06/2007 (DDB), e teve sua DIB fixada em 22/12/2005. A pensão por morte, por sua vez, foi concedida à parte autora em 09/04/2009 (DIB).
5 - Devido, portanto, o pagamento dos valores em atraso desde a data da concessão das benesses, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, salientando que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Interesse processual reconhecido, por maioria. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO ÍNTEGRA A R.
SENTENÇA
DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO E, PROSSEGUINDO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A R.
SENTENÇA
DE 1º GRAU E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A RECALCULAR A RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 32/560.676.412-8, DIB 22/12/2005) E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (NB 21/148.128.649-5, DIB 09/04/2009), COM A APLICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91, DESDE A DATA DA CONCESSÃO DAS BENESSES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO QUE SOBRE OS VALORES EM ATRASO INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO SERÁ APURADA PELOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IPCA-E, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MESMO MANUAL, OBSERVANDO QUE A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, CONDENANDO-O, AINDA, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC, DE ACORDO COM O INCISO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO, APÓS A DEVIDA LIQUIDAÇÃO, CONSIDERADAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.