APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283340-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: HELENA DIAS GOES Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283340-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: HELENA DIAS GOES Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos e seguintes da º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Segundo o inciso II do da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no desse mesmo diploma legal.
A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ainda, a Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Saliente-se que, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quadra ressaltar, por fim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 21/6/1964 a junho/1976, como exercido em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 7/4/2013, devendo fazer prova de labor rural e contribuições por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de casamento, celebrado em 23/9/1972, qualificando a autora como “prendas domésticas” e seu cônjuge, o sr. LUIZ CARLOS GOES, como lavrador; - cópia de certificado de dispensa de incorporação militar, em nome do cônjuge da autora, com sua qualificação pouco legível, datado de 5/6/1979; - cópia de carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital - SP, em nome do cônjuge da autora, qualificando-o como agricultor, com data de admissão em 3/1/2011; - instrumento particular de arrendamento de imóvel rural, sendo arrendatário o cônjuge da autora e outro, o sr.
JOAQUIM CARLOS, arrendando uma gleba de terra com área de uma quarta de alqueire, para o plantio e cultivo de “plantas em geral”, pelo prazo de 36 meses, datado de 1.º/8/1989; - extrato de DAP de agricultor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Palmital - SP, em nome da autora e seu cônjuge, na condição de arrendatários, com data de emissão em 21/9/2011; - guias de contribuição sindical ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Palmital - SP, em nome do cônjuge da autora, referentes ao ano exercício de 2012 e 2013; - requerimento de alvará de licença e funcionamento, assinado pela autora, para atividade de vendedora ambulante de frutas e verduras, datado de 24/9/2007; - boletim de cadastramento de atividades, emitido pela prefeitura municipal de Palmital, em nome da autora, consignando atividade comercial de venda ambulante de frutas e verduras, em data ilegível; - CNIS da autora, com recolhimentos previdenciários nas competências de julho/2007 a janeiro/2010; dezembro/2010; março/2012; e setembro/2014; - requerimento de aposentadoria por idade, datado de 8/11/2016, indeferido pela não comprovação do período de carência, por meio de comunicado de decisão administrativa que reconheceu 34 períodos de contribuição, a partir de 1.º/7/2007.
Cabe ressaltar a existência de prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 3/6/2019. Conforme descrito pelo juízo a quo: Em depoimento pessoal, a autora aduz que começou a trabalhar no campo aos 14 anos de idade, que quando era criança, trabalhava com seus genitores, após a escola, posteriormente como boia-fria e, após se casar, trabalhou na região de Palmital, no plantio de milho, carpindo.
Aduz que antes de casar já conhecia o seu cônjuge, com quem trabalhava junto. A testemunha JOSÉ MOISÉS DE MORAES declara que na verdade conhece o cônjuge da autora, pois trabalha com ele, e só o que sabe da vida da autora é o relatado pelo cônjuge ao depoente nas horas de horário de almoço. Aduz que o cônjuge afirma que trabalhava como empreiteiro, que casou com a autora e foram morar e trabalhar em uma chácara.
Aduz que chegou a comprar hortaliças da autora. A testemunha REINALDO XAVIER DA COSTA alega que conhece a autora há 20 anos, na década de 1990, e que conhece o cônjuge da autora há mais tempo. Aduz que ouviu dizer que antes de conhecê-la a autora trabalhava no campo. A testemunha SÉRGIO BELLE aduz que conheceu a autora em torno de 30 a 35 anos atrás, na década de 1980, que nessa época a autora trabalhava com seu cônjuge na lavoura, em Ribeirão do Sul.
Informa que sabe disso pois o marido da autora lhe contou, que nunca presenciou os fatos narrados. Constata-se que, embora a documentação juntada indique início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o período campesino pelo período em que a autora pretende comprovar. Com efeito, a prova testemunhal é frágil, não oferecendo testemunho do período entre 21/6/1964 a junho/1976 que se pretende comprovar, e referindo que as informações que sabiam vieram de informações fornecidas pelo cônjuge da autora.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, no período que se pretende comprovar. Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." À situação em questão – em relação à qual outrora se decretaria a improcedência do pedido – aplica-se, assim, o atual entendimento acima adotado. De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3.º e 4.º, DA LEI N.º 8.213/91. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP. REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A atividade rural deve ser demonstrada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é insuficiente a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço na condição de rurícola. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Os documentos coligidos não podem ser considerados início de prova material do labor campesino. - Insuficiente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. - Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.