PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283475-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDUARDO DIAS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DIAS FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283475-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDUARDO DIAS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DIAS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além da renda mensal, calculada na forma da lei, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso, caso implementado período superior a 35 anos de contribuição conforme acima explanado, deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A atualização do valor em atraso apurado deverá ser realizado através dos seguintes vetores:
I) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009,contados desde o vencimento das dívidas.
II) correção monetária, contada a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, pela Tabela Prática do TJSP relativa às condenações da Fazenda Pública até a véspera da vigência da Lei n. 11.160/2009, que deu a atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; de 30/06/2009 (data da publicação e vigência da Lei Federal nº. 11.960/2009) até 25 de março de 2015 (data da modulação feita no julgado da ADI n. 4.357), a atualização monetária deve observar os índices de atualização das cadernetas de poupança (TR); a partir de 26/03/2015 e até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, o débito não tributário deve ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947; a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, a atualização monetária também deve ser feita pelo IPCA-E, nos termos da ADI n. 4.357.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo em parte a antecipação de tutela, para determinar ao INSS analise, desde logo, a efetiva atividade como empresário individual e emita guia de recolhimento das contribuições em atraso, devendo implementar o benefício em 30 (trinta) dias após o recolhimento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00.
Vale a cópia da presente sentença como ofício para cientificação do INSS, cabendo-o convocar a parte autora para apresentação de eventuais documentos necessários que não constaram do processo administrativo, no prazo máximo de 60 dias. (…).” O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega em síntese o seguinte: (i) o efeito suspensivo da apelação; (ii) a nulidade do r. decisum, por se tratar de sentença condicional; (iii) ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, tocante ao cômputo do intervalo de 01/07/2009 a 30/07/2012, até porque tal intervalo não consta do CNIS, (iv) irregularidade do preenchimento do PPP quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais, (v) da necessidade de laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor, (vi) ausência de habitualidade e permanência, (vii) utilização de EPI eficaz, (viii) quanto à data do início do benefício, os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem incidir a partir da sentença, porque os documentos não foram apresentados em seara administrativa, (vii) ausência de contagem de tempo suficiente para concessão do benefício, (ix) o termo a quo para incidência dos juros moratórios deve ser a citação.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor apresentou resposta ao recurso do INSS. Inconformado, apela o autor e requer a reforma da sentença para (i) em relação a correção monetária, deve a sentença de primeiro grau ser reformada para fixá-la com base no IPCA-E, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, desde 30/06/2009, (ii) em relação aos honorários advocatícios, requer o afastamento da súmula 111, do STJ, (iii) a majoração da verba honorária.
Prequestiona a matéria arguida. Deu-se oportunidade para as contrarrazões. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283475-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDUARDO DIAS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DIAS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), deixo para analisá-lo após o mérito.
SENTENÇA
CONDICIONAL Observo que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a "promover a conversão do tempo reconhecido como especial para tempo de contribuição comum, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição se atingido o lapso temporal necessário". Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015.
Nesse sentido já decidiu essa
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL - NULIDADE - nulidade . ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bacilos, fungos, bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000716 - 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual.
INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014) A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
Na singularidade, quando o autor visando a concessão do benefício, apresentou documentos que sinalizam que ele era exercia atividade compatível com contribuinte individual no intervalo pleiteado, vale dizer, guias de recolhimento no ID Num. 136456950 - Pág. 50, DARE-SP no ID Num. 136456950 - Pág. 51/53, Documento de arrecadação do Município de Mogi Mirim-SP, cujo contribuinte é Eduardo Dias Ferreira Carvão - ME, ID Num. 136456950 - Pág. 54/55 e ID Num. 136456950 - Pág. 56/57.
Demais disso, quando o autor ajuizou a presente demanda visando a concessão de benefício, apresentou os mesmos documentos para a comprovação de seu direito, oportunidade em que o INSS os impugnou, o que caracteriza o interesse de agir da parte em face da pretensão resistida. Superada as questões, adentro no mérito recursal. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial .
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis.
A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição alegando que exerceu atividades sob a influência de fatores de risco, de 19/01/1979 a 30/09/1983, na empresa "International Paper Ltda.", exposto a ruído de 85,5 dB(a), requerendo o reconhecimento da atividade especial do período acima apontado, bem como, que o réu seja compelido a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (07/01/2019), após determinado o recolhimento de contribuições em atraso referente ao período compreendido entre 01/07/2009 a 30/07/2012 em razão do exercício da atividade de empresário individual, pela pessoa jurídica Eduardo Dias Carvão-ME.
A ação foi julgada procedente. Insurgem-se as parte contra a r. sentença. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, não merece amparo a apelação do INSS. VÊ-se que a fudamentação utilizada pelo r. decisum de primeiro grau não merece correções, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por exposição de ruído, acima dos limites de tolerância (PPP - ID Num. 136456948 - Pág. 1/3), 85,5 dBA, verbis : " (...) Analisando os documentos acostados aos autos, em especial o perfil profissiográfico de fls. 22/32, observo que a parte autora demonstrou satisfatoriamente sua exposição a ruído superior à 85dB quanto ao período de junho de 19/01/1979 a 30/09/1983, o que torna a atividade especial.
Cabe frisar que eventual alegação quanto à extemporaniedade dos laudos não se sustenta, conforme já decido pelos tribunais superiores:(...)" Ainda a respeito da higidez do referido PPP, presume-se que as informações constantes do formulário são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. Tocante ao alegado período de labor comum, referente ao intervalo de 01/07/2009 a 30/07/2012, como contribuinte individual, não há provas nos autos de seu recolhimento, sendo inviável o cômputo do referido intervalo. Pois bem. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91.
Assim, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição (não carência), para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social, período de atividade remunerada, cujas as contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, ainda que alcançadas pela decadência, deverá indenizar o INSS. No presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam apenas que o autor, efetuou pagamento judicial de débitos estaduais e municipais ( guias de recolhimento no ID Num. 136456950 - Pág. 50, DARE-SP no ID Num. 136456950 - Pág. 51/53, Documento de arrecadação do Município de Mogi Mirim-SP, cujo contribuinte é Eduardo Dias Ferreira Carvão - ME, ID Num. 136456950 - Pág. 54/55 e ID Num. 136456950 - Pág. 56/57), insuficientes, todavia, para comprovar o recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias e ter computado o período de 01/07/2009 a 30/07/2012, como tempo de contribuição para fins da concessão da aposentadoria.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial, inclusive desta
C. Turma, que peço vênia para transcrever, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Em consulta ao CNIS/DATA PREV, verifica-se as contribuições previdenciárias realizadas nos períodos: 01/09/2002 a 31/03/2003, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/01/2011 a 31/01/2012, restando, pois incontroverso.
4. Em relação aos períodos: 04/2003 a 12/2003, 02/2004 a 03/2004, 05/2004 a 12/2004, 01/2005 a 06/2005, 08/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008. Observa-se dos documentos juntados aos autos (90300239, pág. 2/8), que as contribuições foram realizadas com o CNJP da empresa 05.080.362/001-20.
5. Portanto, não podem ser utilizadas para o contribuinte individual, para fins de aposentadoria.
6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000482-43.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em (07/01/2019 - ID Num. 136456950 - Pág. 79/80), possuía (30) anos, (08) meses e (05) dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 04/12/1962 Sexo Masculino DER 07/01/2019 Reafirmação da DER 30/08/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SYLVAMO DO BRASIL LTDA 19/01/1979 30/09/1983 1.40 Especial 4 anos, 8 meses e 12 dias + 1 anos, 10 meses e 16 dias = 6 anos, 6 meses e 28 dias 57 2 SYLVAMO DO BRASIL LTDA 01/10/1983 20/10/1986 1.00 3 anos, 0 meses e 20 dias 37 3 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/01/1987 28/02/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/04/1987 31/05/1989 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 5 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/08/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/02/1990 31/03/1991 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 7 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/05/1991 30/06/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 RECOLHIMENTO 01/09/1991 30/09/1991 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 9 RECOLHIMENTO 01/11/1993 30/06/1994 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 10 RECOLHIMENTO 01/08/1994 31/01/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 11 RECOLHIMENTO 01/04/1995 30/11/1995 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 12 RECOLHIMENTO 01/04/1996 30/04/1996 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO 01/06/1996 31/01/1999 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 14 RECOLHIMENTO 01/03/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 15 RECOLHIMENTO 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 16 RECOLHIMENTO 01/12/1999 30/06/2001 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias 19 17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2004 30/04/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/06/2004 30/06/2007 1.00 3 anos, 1 meses e 0 dias 37 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/08/2007 31/01/2008 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 20 SUPERMERCADOS MIRIM LTDA 01/08/2012 10/06/2018 1.00 5 anos, 10 meses e 10 dias 71 21
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6199199638) 18/08/2017 09/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 RECOLHIMENTO 01/07/2018 31/01/2020 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 19 23 RECOLHIMENTO 01/03/2020 30/04/2021 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 14 24 RECOLHIMENTO 01/06/2021 31/07/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 25 RECOLHIMENTO 01/09/2021 31/10/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 26 RECOLHIMENTO 01/12/2021 31/07/2022 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 2 meses e 4 dias 197 36 anos, 0 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 11 meses e 16 dias 206 36 anos, 11 meses e 24 dias inaplicável Até a DER (07/01/2019) 30 anos, 8 meses e 5 dias 348 56 anos, 1 meses e 3 dias 86.7722 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 6 meses e 11 dias 358 56 anos, 11 meses e 9 dias 88.4722 Até 31/12/2019 31 anos, 7 meses e 28 dias 359 57 anos, 0 meses e 26 dias 88.7333 Até 31/12/2020 32 anos, 6 meses e 28 dias 370 58 anos, 0 meses e 26 dias 90.6500 Até 31/12/2021 33 anos, 3 meses e 28 dias 379 59 anos, 0 meses e 26 dias 92.4000 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 8 meses e 2 dias 384 59 anos, 5 meses e 0 dias 93.0889 Até a reafirmação da DER (30/08/2022) 33 anos, 10 meses e 28 dias 386 59 anos, 8 meses e 26 dias 93.6500 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 07/01/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 8 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) . Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 8 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) . Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 19 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 19 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 19 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 19 dias).
Em 30/08/2022 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 19 dias).
Importa dizer, por fim, consoante a planilha colacionada, ainda em sede de reafirmação da DER o autor não jubila tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício perseguido. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de labor comum com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à concessão do benefício, por ofensa ao artigo 460 do CPC/1973 (artigo 492 do CPC/2015), por se tratar de decisão condicional e, aplicando a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos expendidos no voto, mantida, no mais, a sentença.
É COMO
VOTO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.RUÍDO. CÔMPUTO DE LABOR COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a "promover a conversão do tempo reconhecido como especial para tempo de contribuição comum, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição se atingido o lapso temporal necessário". - Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional.
Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. - E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. - Na singularidade, quando o autor visando a concessão do benefício, apresentou documentos que sinalizam que ele era exercia atividade compatível com contribuinte individual no intervalo pleiteado, vale dizer, guias de recolhimento no ID Num. 136456950 - Pág. 50, DARE-SP no ID Num. 136456950 - Pág. 51/53, Documento de arrecadação do Município de Mogi Mirim-SP, cujo contribuinte é Eduardo Dias Ferreira Carvão - ME, ID Num. 136456950 - Pág. 54/55 e ID Num. 136456950 - Pág. 56/57. - Quando o autor ajuizou a presente demanda visando a concessão de benefício, apresentou os mesmos documentos para a comprovação de seu direito, oportunidade em que o INSS os impugnou, o que caracteriza o interesse de agir da parte em face da pretensão resistida. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fudamentação utilizada pelo r. decisum de primeiro grau não merece correções, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por exposição de ruído, acima dos limites de tolerância (PPP - ID Num. 136456948 - Pág. 1/3), 85,5 dBA. - Ainda a respeito da higidez do referido PPP, presume-se que as informações constantes do formulário são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Tocante ao alegado período de labor comum, referente ao intervalo de 01/07/2009 a 30/07/2012, como contribuinte individual, não há provas nos autos de seu recolhimento junto aos cofres do INSS, sendo inviável o cômputo do referido intervalo. - No presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam apenas que o autor, efetuou pagamento judicial de débitos estaduais e municipais ( guias de recolhimento no ID Num. 136456950 - Pág. 50, DARE-SP no ID Num. 136456950 - Pág. 51/53, Documento de arrecadação do Município de Mogi Mirim-SP, cujo contribuinte é Eduardo Dias Ferreira Carvão - ME, ID Num. 136456950 - Pág. 54/55 e ID Num. 136456950 - Pág. 56/57), insuficientes, todavia, para comprovar o recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias e ter computado o período de 01/07/2009 a 30/07/2012, como tempo de contribuição para fins da concessão da aposentadoria. - Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em (07/01/2019 - ID Num. 136456950 - Pág. 79/80), possuía (30) anos, (08) meses e (05) dias de tempo de serviço comum, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Ainda em sede de reafirmação da DER o autor não jubila tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício perseguindo. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de labor comum com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do , do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do autor não provida.
Parcial provimento à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.