APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, busca a reforma da decisão recorrida, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento da sentença, porquanto o decisum condicionou a cessação do benefício ao processo de reabilitação profissional, o que não foi observado pela autarquia, e, em consequência, ofendeu à coisa julgada. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283591-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARCIO LEMES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da presença de seus requisitos. Discute-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Segundo se infere dos autos, a sentença transitada em julgado destacou a obrigatoriedade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, tendo constado expressamente o seguinte (Id 136470607 - p. 2): “(...)
Posto isso, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (10/10/2016), até que seja reabilitado profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico (atividades leves). (g.n.) (...).” Como se nota, foi determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que procedesse a reabilitação profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada.
O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 estabelece (g.n.): "Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." De acordo com o dispositivo acima, o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez.
No caso, ficou demonstrado que o INSS cessou o benefício pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/1991) e não pela perícia administrativa. Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, o que possibilitaria a sua cessação após o prazo de cento e vinte dias, é certo também, que ficou determinado a avaliação pericial da parte autora para a realização do processo de reabilitação.
Assim, não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora/exequente ao processo de reabilitação profissional previsto no artigo acima, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento. Nesse sentido, transcrevo os julgados: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ DATA:28.06.2004 PG:00427, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO) "PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL." (STJ, 6ª Turma, RESP 104900, DJ 30.06.1997 PG:31099, Rel.
Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO) Cabível, portanto, o prosseguimento da execução para cumprimento integral da obrigação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a perícia administrativa para realização de processo de reabilitação, de acordo com o decisum transitado em julgado.
Isso posto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA. - A sentença transitada em julgado, destacou a obrigatoriedade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional. - De acordo com o art. 62 da Lei n. 8.213/1881 o benefício de auxílio-doença só cessará quando o segurado for dado por habilitado ao desempenho de nova atividade, ou, considerado irrecuperável, for aposentado por invalidez. - No caso, ficou demonstrado que o INSS cessou o benefício pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/1991) e não pela perícia administrativa. - Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o que possibilitaria a sua cessação após o prazo de cento e vinte dias, é certo também, que ficou determinado a avaliação pericial da parte autora para a realização do processo de reabilitação. - Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora/exequente ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral. - Cabível, portanto, o prosseguimento da execução para cumprimento integral da obrigação, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja submetida a perícia administrativa para realização de processo de reabilitação. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.