MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB 248264/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANCA (OAB 277425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284514-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: LUIZ CARLOS APOLINARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS APOLINARIO Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença.
Documentos. Assistência judiciária gratuita. Laudo pericial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar o auxílio-doença ao demandante, a partir da cessação administrativa de sua aposentadoria e pelo período mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia, com possibilidade de pedido de prorrogação pelo segurado. Juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelo do autor em que alega fazer jus à aposentadoria por invalidez ou ao pagamento de auxílio-doença até que seja reabilitado ao exercício de outra função. Apelação do INSS na qual afirma não haver sido comprovada a incapacidade do requerente, bem como a impossibilidade de concessão de qualquer dos benefícios pleiteados quando constatada inaptidão parcial do autor. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da não compulsoriedade da inclusão do demandante em programa de reabilitação profissional e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Convertido o julgamento em diligência, o perito prestou esclarecimentos.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil ( ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. Inicialmente, não conheço da parte da apelação da autarquia referente à reabilitação profissional, porquanto inexistente condenação do INSS neste sentido. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são incontroversos. Quanto à alegada incapacidade, o laudo pericial, de 10/10/2019, atestou que o demandante sofre de epicondilite bilateral, discopatias, espondiliose, espondiloartrose lombar com protusão lombar difusa, escoliose levo-convexa, osteofitoses e hipertensão arterial sistêmica. O perito fixou a DII em 11/09/2007, concluiu que a inaptidão do autor é parcial e temporária, estando ele impossibilitado de exercer esforços físicos, e estimou a duração daquela de 8 a 12 meses após tratamentos.
Em seus esclarecimentos, o experto ratificou o laudo e asseverou que o requerente provavelmente tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual depois de tratado. Assim, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão de auxílio-doença em seu favor, uma vez que comprovada sua incapacidade total e temporária ao exercício de suas atividades de trabalhador braçal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (14/7/11) até a data da segunda perícia médica (18/5/15).
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231884 - 0010741-60.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ) Vale ressaltar que o art. 62 da Lei de Benefícios dispõe que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.” Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade temporária do requerente, não há que se falar em necessidade de sua reabilitação, porquanto, corrigido seu problema de saúde, nada impede que regresse ao exercício de sua função habitual.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Publique-se. fquintel São Paulo, 9 de junho de 2021.