ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE JESUS ALVES BARBOSA (OAB 223054/SP), SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 162959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284722-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE JESUS ALVES BARBOSA - SP223054-N, SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO - SP162959-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284722-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE JESUS ALVES BARBOSA - SP223054-N, SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO - SP162959-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSA MARIA DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu ex-marido e companheiro, VALDIR JOAQUIM DA SILVA, ocorrido em 08/08/2016.
A r. sentença (ID 136668293) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder o benefício à autora, a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2016) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Dispensado o reexame necessário nos termos do inciso I do §3º do artigo 496 do CPC. Apelação do INSS (ID 136668295) sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável e a dependência econômica, sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requer que a pensão seja concedida como sendo aquela prevista na alínea b do inciso V do §2º do da , bem como a observância do - F da , com redação dada pela quanto aos juros de mora e a correção monetária.
Com contrarrazões (ID 136668303), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284722-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE JESUS ALVES BARBOSA - SP223054-N, SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO - SP162959-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios.
Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). Tratando-se de cônjuge ou companheiro, faz-se necessário provar a relação de dependência nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Nos termos do §6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99, a união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
E, a teor do artigo 16, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91), “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Ressalte-se que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e dos demais Tribunais firmou entendimento no sentido do reconhecimento, para fins previdenciários, de pessoas do mesmo sexo como companheiros, integrantes do rol de dependentes preferenciais de que trata o artigo 16, inciso I, e § 3º da Lei nº 8.213/91. O caso dos autos Comprovado o óbito de Valdir Joaquim da Silva em 08/08/2016 (certidão de óbito – id 136668249).
Alega a autora que foi casada com o falecido, que se separaram judicialmente em 2006 e reataram o relacionamento pouco tempo depois, convivendo em regime de união estável até a data do óbito. Para comprovação do alegado acostou aos autos: - certidão de óbito constando o estado civil de casado do de cujus (id 136668249 – p. 12); - comprovantes de endereço comum contemporâneos e referentes a anos anteriores ao óbito (id 136668284); As testemunhas ouvidas em audiência, unânimes e conclusivas, confirmaram que a autora e o de cujus viviam juntos como se fossem casados, que sempre moraram juntos e que a autora cuidou do Sr.
Valdir quando ele ficou doente, levando-o a médicos e cuidando da sua higiene pessoal. Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido por tempo superior a 02 (dois anos), devendo ser mantida a r. sentença de procedência. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa SELIC.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido, por período superior a 02 anos, de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício como reconhecido pela sentença.
2. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE JESUS ALVES BARBOSA (OAB 223054/SP), SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 162959/SP)
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE JESUS ALVES BARBOSA - SP223054-N, SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO - SP162959-N OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de setembro de 2022 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA O processo nº 5284722-48.2020.4.03.9999 foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Data: 17/10/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 7ª Turma - 3ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP