Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- KELE ISABEL DA SILVA
- Advogado
- JULIANA BRISO MACHADO (OAB 180583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285293-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL DA SILVA BUENO Advogado do(a)
APELADO: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285293-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL DA SILVA BUENO Advogado do(a) APELADO: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL DA SILVA BUENO em face do v. acórdão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial - LOAS.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, já que houve o preenchimento do requisito da miserabilidade, devendo-se observar, ainda, a omissão com relação ao fato superveniente de que sua genitora está com câncer, corroborando a hipossuficiência do núcleo familiar. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista ao INSS, retornaram os autos sem contrarrazões ao recurso interposto. O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento dos embargos de declaração, para que seja determinada a conversão do julgamento em diligência para complementação/ realização de novo Estudo Social analisando-se o fato novo trazido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285293-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIEL DA SILVA BUENO Advogado do(a) APELADO: - SP180583-N V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do .022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
