Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- OZIAS DE OLIVEIRA DO AMARAL
- Advogado
- RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285464-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OZIAS DE OLIVEIRA DO AMARAL Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc . Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor em ação previdenciária que visava à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28.05.2019). Sucumbente, o demandante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estes fixados no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida àquela parte (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Em razões de apelação, objetiva o demandante a reforma da r. sentença, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão de não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal durante a instrução processual. No mérito, reitera que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado, requerendo, assim, a concessão da aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
