APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285621-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUIZ DO CARMO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GERALDO DO CARMO - SP139531-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285621-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE LUIZ DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO DO CARMO - SP139531-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu a apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução e deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação, requerendo a reformada da sentença apelada com a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de apelação, eis que o recurso manejado se mostrava inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal.
O apelante interpõe agravo interno, argumentando que "A jurisprudência no
C. STJ. há muito reconhece a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer". O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre o agravo interno.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285621-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE LUIZ DO CARMO Advogado do(a) APELANTE: JOSE GERALDO DO CARMO - SP139531-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, conheço do agravo interno, tempestivamente interposto, eis que, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Posto isto, destaco que, no caso dos autos, afigura-se cabível o julgamento monocrático levado a efeito, com supedâneo no artigo 932, III, do CPC/2015, pois o recurso manejado se mostrava inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal. Realmente, considerando que o objeto do recurso de instrumento limita-se à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor, constata-se que o apelo, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta
C. Turma: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no seu manejo. Precedente desta Turma.
3 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
4 – No caso em tela, desrespeitou-se a regra do preparo imediato. Para além disso, a questão relativa à oportunização do recolhimento fora enfrentada pela decisão impugnada, no sentido de seu descabimento, considerada a violação a pressuposto recursal de natureza insanável.
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
6 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007739-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Friso, desde já, que não há que se falar em legitimidade recursal concorrente, pois esta só fica caracterizada quando o recurso, além da verba honorária, tem por objeto outras pretensões do interesse da parte. Essa é a inteligência do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 4º, do CPC/15. Assim, tratando-se de recurso que veicula exclusivamente pretensão relativa à verba honorária, não há como se divisar interesse recursal da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática atacada. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno, tempestivamente interposto, conhecido, eis que, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
2. No caso dos autos, afigura-se cabível o julgamento monocrático levado a efeito, com supedâneo no artigo 932, III, do CPC/2015, pois o recurso manejado se mostrava inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal.
3. Considerando que o objeto do recurso de instrumento limita-se à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. E, como o recurso foi interposto em nome do autor, constata-se que o apelo, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta
C. Turma.
4. Não há que se falar em legitimidade recursal concorrente, pois esta só fica caracterizada quando o recurso, além da verba honorária, tem por objeto outras pretensões do interesse da parte. Essa é a inteligência do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 4º, do CPC/15.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.