Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTE COLETIVO CELICO - EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005048-44.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TRANSPORTE COLETIVO CELICO – EIRELI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das multas impostas nos autos de infração nºs T121825051, T125193351, T130315407, T133323919, T127402772, T204161371, T140516565, T134317254, T113948147 e T121824957, com o consequente cancelamento da pontuação atribuída às CNH’s dos respectivos condutores, ao argumento, em suma, de que sua frota de ônibus intermunicipal circula com a ocupação total abaixo do que determina a Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, cumprindo estritamente o que determina o Decreto Estadual nº 61.635/2015, que regulamenta o transporte de passageiros em pé na modalidade de transporte suburbano, razão pela qual entende infundada a aplicação das penalidades por estar “transitando com o veículo com lotação excedente”. A título de tutela de urgência requereu a suspensão da exigibilidade dos mencionados autos de infração, com abstenção da ré de inscrever as multas respectivas junto à dívida ativa. Com a inicial vieram documentos. Houve aditamento da inicial para retificação do polo passivo e juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 45055241). A parte autora emendou a inicial para incluir o Auto de Infração nº. 3015300, no valor de R$7.428,32 (id. 45058262). Recebida a emenda à inicial, determinou-se a retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares, o que foi providenciado conforme ids. 48287912 e 57732056. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 46916773). A União Federal apresentou contestação (id. 53576229), requerendo a improcedência da ação, por se tratar de serviços rodoviários intermunicipais e, portanto, sujeitos ao Decreto nº 29.913/89, e não de transporte suburbano, como pretende a parte autora, sendo legais as autuações aplicadas. Carreou documentos (id. 53576414 e ss). Comunicação acerca do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento nº 5007019-15.2021.4.03.0000, interposto pela parte autora (id. 105459265). Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a União manifestou que não tinha mais provas, requerendo a improcedência da ação (id. 160706273). Não houve manifestação pela parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Segundo se infere dos autos, vários ônibus da autora foram fiscalizadas pela Polícia Rodoviária Federal e autuados com base nas disposições do artigo 231, inciso VII, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão do excesso de passageiros, sendo AI nº T121825051 (Placa CUD-9695), AI nº T125193351 (Placa DAO-5289), AI nº T130315407 (Placa DAO-5289), AI nº T127402772 (Placa DAO-5468), AI nº T140516565 (Placa DAO6289), AI nº T134317254 (Placa CUD-9695), AI nº T113948147 (Placa LQD-0595), AI nº T121824957 (Placa DAO-5409), AI nº T133323919 (Placa CUD-9695), e AI nº T204161371 (Placa DAO6288). Segundo disposto nos autos de infração descritos acima: 1) AI nº T113948147 – id. 43541025 - Pág. 1 (o veículo transportava 35 passageiros em pé); 2) AI nº T121824957 – id. 43541031 - Pág. 2 (veículo com capacidade de 50 lugares, e transportava 64 passageiros); 3) AI nº T121825051 – id. 43541034 - Pág. 2 (veículo com capacidade para 34 lugares, transportava 40 passageiros); 4) AI nº 125193351 – id. 43541041 - Pág. 2 (transportava 49 passageiros sentados e 23 passageiros em pé); 5) AI nº T127402772 – id. 43541046 - Pág. 2 (transporte de 60 passageiros, mas a capacidade máxima era 50); 6) AI nº T13Q315407 – id. 43541203 - Pág. 2 (veículo com capacidade par 50 lugares, e transportava 54 passageiros); 7) AI nº T133323919 – id. 43541208 - Pág. 2 (capacidade para 34 lugares, transportava 63 passageiros); 8) AI nº T134317254 – id. 43541213 - Pág. 3 (veículo com capacidade para 34 lugares, transportava 62 passageiros); 9) AI nº T140516565 – id. 43541218 - Pág. 2 (capacidade para 49 lugares, e transportava 54 passageiros); 10) AI nº T204161371 – id. 43541223 - Pág. 1 (veículo com capacidade para 49 pessoas, transportando 83 passageiros); e 11) AI n° 3015300 – id. 45058263 - Pág. 1 (executar serviços rodoviários interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão). Defende a autora, que seus veículos, mediante delegação do poder público, realizam, diariamente, o transporte de passageiros numa linha considerada intermunicipal “suburbana convencional” (SC), entre São José do Rio Preto/SP e José Bonifácio/SP, e que, no desempenho desse tipo de atividade, circula com a ocupação total abaixo do que determina a Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, cumprindo estritamente o que determina o Decreto Estadual nº 61.635/2015, que regulamenta o transporte de passageiros em pé na modalidade de transporte suburbano, permitindo a lotação sentada de 49 (quarenta e nove) passageiros, e lotação em pé de 24 (vinte e quatro) passageiros, totalizando 73 (setenta e três) pessoas. Argumenta, inclusive, que a ARTESP teria emitido Declarações de Vistoria autorizando a presença de passageiros em pé, em cada ônibus, conforme documentos ids. 43541025 - Pág. 4, 43541031 - Pág. 4, 43541034 - Pág. 4, 43541041 - Pág. 4, 43541046 - Pág. 4, 43541203 - Pág. 4, 43541208 - Pág. 4, 43541213 - Pág. 2, 43541213 - Pág. 5, 43541218 - Pág. 4 e 43541223 - Pág. 4, sustentando que, por conta disto, estaria afastada a hipótese de superlotação. Seguindo tal linha de raciocínio, aduz que os agentes da Polícia Rodoviária Federal estariam cometendo arbitrariedades com as autuações em foco, extrapolando o dever de fiscalização, razão pela qual entende nulos os respectivos autos de infração. Sem razão, contudo. Cabe à União a tarefa de explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros (Art. 21, inciso XII, letra “e”, da CF/88; Lei nº 10.233/2011; Decreto nº 2.521/98), sendo da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a competência para a regulação, fiscalização e supervisão da prestação desses serviços. Os Estados-Membros, por seu turno, detêm a competência residual para legislarem sobre o transporte intermunicipal e os Municípios sobre questões de interesse local (art. 30, incisos I e V, da CF/88). Os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros (serviço regular), no Estado de São Paulo - excluídos aqueles sob gestão metropolitana -, são disciplinados pelo Decreto Estadual nº 29.913/89, cabendo à ARTESP a atribuição de implementar a política estadual de transportes dentro de seus limites territoriais. Compete, então, à ARTESP, a tarefa de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte delegados a entidades de direito privado, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, de acordo com os preceitos legais aplicáveis e com as normas contidas no aludido regulamento, que, em seu artigo 13, §§ 4º e 7º, expõe as diferenças entre o transporte rodoviário intermunicipal convencional e o suburbano, da seguinte maneira: “§ 4º - O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características: 1 - as passagens são adquiridas com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares; 2 - a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens, ambos dotados dos requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto; 3. utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas; 4. não permite o transporte de passageiros em pé; 5. proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de seção e aos pontos de apoio; 6. utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conturbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes”. “§ 7º - O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características: 1. as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros; 2. a origem, as paradas intermediárias e o destino relativos às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais; 3. utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída dos passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacotes; 4. permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada; 5. utiliza vias inseridas predominantemente em regiões com densidades demográficas significativas e que, devido a freqüentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário”. No caso dos autos, verifica-se que os ônibus autuados realizam a linha São José do Rio Preto - José Bonifácio e percorrem boa parte do trajeto através da Rodovia Federal BR-153, como informado pela própria autora (id. 43541232), sendo, inclusive, o local em que ocorreram as autuações. O mapa apresentado revela que a distância entre São José do Rio Preto e José Bonifácio é de aproximadamente 44,5 quilômetros de trecho percorrido na rodovia federal. Em suma, excluídos os trechos urbanos, a maior parte da viagem ocorre ao longo da BR-153 e não em “vias inseridas predominantemente em regiões com densidades demográficas significativas”, como mencionado no art. 13, §7º, item 5, do Decreto Estadual nº 29.913/89, que trata do serviço suburbano convencional. Sem dúvida alguma, nesses trechos, não ocorrem “frequentes paradas” e, tampouco, “viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário”, como preconiza o aludido decreto, ao estabelecer as características do transporte intermunicipal suburbano. É evidente que a norma regulamentadora refere-se à modalidade de transporte suburbano em regiões de conurbação (“Conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributárias limítrofes ou agrupamento de cidades vizinhas de importância paralela”[1]) em que são possíveis as frequentes paradas no trajeto e o deslocamento através de vias que não requeiram uma velocidade elevada. Tal característica não se encaixa, adequadamente, à hipótese descrita nos autos. Em verdade, o trecho percorrido pelas linhas já mencionadas não pode ser definido como suburbano típico, sendo mais adequada a sua classificação como trecho intermunicipal de percurso misto (suburbano e rodoviário convencional), ou seja, parte em regiões de elevada densidade demográfica e velocidade baixa e parte em áreas de baixa densidade e elevada velocidade. Sendo assim, devem ser observadas, nos trechos referentes a vias rápidas, como a BR-153, as normas de segurança pertinentes ao serviço rodoviário convencional, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé (art. 13, §4º, item 4), recomendando-se, ainda, por questão de segurança, que a todos seja também disponibilizado o uso de cinto de segurança. Aliás, muito bem explanada a questão pela União Federal, cujo trecho transcrevo abaixo (id. 53576229 - Pág. 7/8): “(...) Analisando os autos do processo em epigrafe, observa-se que na Declaração de Vistoria da ARTESP a especificação de "tipo" como "suburbano convencional" e, na relação da "Composição da Frota por Empresa Serviço Regular" existe o campo "tipo", com a inscrição "SC" para ambos os veículos, que significa "Suburbano Convencional". Ora, a palavra "suburbano" nos remete a algo que está nos limites de um município (Sub-abaixo-, urbano - município), o que nos remete no caso em questão, ao fato de que o transporte suburbano deve limitar-se ao perímetro do município. Para compreender melhor o significado de suburbano, cito a explicação de JORGE LUIS MIALHE, Mestre em Direito Institucional (USP), Doutorado em História Social (USP), Professor da UNESP (Rio Claro) e membro do Núcleo de Estudos Estratégicos (UNICAMP) que explica o sentido de suburbano em seu texto denominado "Urbe e Controle Social"(1): "... Daí se infere a distinção da cidade e do município. Onde termina a zona urbana, termina a cidade. O município é o todo que compreende a cidade, a zona urbana (g.n.) e a zona rural, sob sua jurisdição, ou intendência". Assim, se insurge claro que o transporte suburbano se limita ao praticado dentro de um município, de outra forma seria interurbano ou intermunicipal.” Insta salientar que o Decreto n° 29.913, de 12/05/1 989, do Estado de São Paulo cita em seu art. 1°, caput: “Os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros (serviço regular) no Estado de São Paulo são disciplinados por este regulamento, excluídos aqueles sob gestão metropolitana (g.n)". Tal exclusão se faz necessária para não prejudicar os municípios muito próximos entre si, denominados "conurbanos", que se encontram tão próximos em que os limites entre eles não podem ser definidos facilmente. A legislação supracitada incluiu este tipo de transporte em seu ad. 13, § 7°, letra 5, que permite o mesmo em "..vias inseridas predominantemente em regiões com densidade demográfica significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário (g.n.)". Importante acrescentar que, transportar pessoas em pé em uma rodovia federal, onde transitam veículos com velocidades médias bastantes superiores à praticada dentro de um município, pode significar um risco a integridade física dos ocupantes do veículo, na medida em que os que se encontram além da capacidade de assentos do veículo não possuem cinto de segurança ou outro meio adequado para se protegerem ou minimizarem os efeitos de uma possível colisão e/ou freada brusca. Diante do exposto acima, salvo melhor entendimento, o veículo que adentra uma rodovia federal, submete-se a uma velocidade superior à praticada dentro de um município, devendo ser enquadrado como serviço Rodoviário Convencional (RC), enquadrado no artigo 13, § 4°, letra 4, do Decreto n°29.913, de 12/05/1 989, do Estado de São Paulo, cuja modalidade proíbe o transporte de passageiros em pé e, ainda, conforme este mesmo artigo e parágrafo, letra 6, "utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conturbadas proporcionando viagens em velocidade relativamente uniformes" (g.n.). (...)”. Assim sendo, com base nos fundamentos expendidos, a autorização dada pela ARTESP para que passageiros pudessem viajar em pé, conforme declarações de vistoria carreadas aos autos com a inicial, não se aplicam para transporte intermunicipal rodoviária convencional, mas apenas para ônibus tipo “suburbano convencional”, nos termos da própria declaração mencionada, que permitem transportes de passagens sentados e em pé, nas regiões de conurbação. Já em relação ao auto de infração nº 3015300, não se desincumbiu a parte autora de comprovar a existência de autorização ou permissão para “execução de serviços de transportes interestaduais”, conforme autuação. As declarações de vistoria apresentadas nos autos, relativas à parte da frota da autora, somente contempla ônibus “tipo suburbano convencional”, razão pelo que também improcede seu pedido de anulação da autuação mencionada. Sendo assim, não resta caracterizada nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade a macular os autos de infração impugnados, tendo os agentes da polícia rodoviária federal, no âmbito de sua competência, exercido a função fiscalizatória, fazendo cumprir os ditames legais, a fim de que sejam observadas as normas de segurança já referidas, exigindo que todos os passageiros estejam devidamente sentados, durante o trajeto pela BR-153. Consigne-se que a Polícia Rodoviária Federal é competente para exercer o patrulhamento nas estradas federais e, no exercício deste mister, tem o dever de atuar para garantir a segurança e a incolumidade das pessoas, cumprindo, assim, o preceito estampado no art. 144, caput e §2º, de nossa Constituição Federal. O Código de Trânsito é claro a respeito, atribuindo-lhe, dentre outras, as seguintes competências, estampadas em seu art. 20, incisos I a III: “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;” Por oportuno, relevante ressaltar a necessidade de se preservar a segurança dos usuários, sendo invioláveis os direitos à vida e à segurança, nos precisos termos do art. 5º, caput, de nossa Carta Magna, tendo o próprio Decreto Estadual nº 29.913/89 previsto em seu art. 30, dentre os direitos dos passageiros, o de serem transportados “em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem”. Concluindo, nos termos dos autos de infração impugnados, o transporte de passageiros em pé, em trechos da BR-153, extrapolando o número de assentos existentes, configura infração prevista no art. 231, inciso VII, do Código de Trânsito (transitar com lotação excedente), sujeitando o infrator às penas cominadas para tal ilícito, razão pela qual se afiguram legítimas as autuações constantes dos Autos de Infração impugnados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Cópia desta sentença servirá de ofício para instrução do Agravo de Instrumento nº 5007019-15.2021.4.03.0000 (id. 105459265). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. e Oficie-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto [1] Dicionário da Língua Portuguesa – Francisco da Silveira Bueno – 11ª edição