Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- NAGILA CRISTINA DA SILVA
- Advogado
- DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5285853-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: NAGILA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS - SP32899-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (23.02.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária desde a data dos vencimentos e juros de mora desde a data da citação. Houve condenação em despesas processuais e honorários advocatícios que serão definidos na liquidação do julgado.
Foi confirmada a tutela deferida anteriormente. O benefício foi implantado pelo réu e cessado em 30.04.2021, consoante informações no CNIS.
É o relatório. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.03.1989, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 10.10.2019, atestou que a autora (costureira) apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
