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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285873-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CATIA SIMONE FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade, por ter entendido o r. Juízo a quo que na data de inicio da incapacidade a autora havia perdido a qualidade de segurada. Foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam condicionados à gratuidade judiciária, observando-se, ainda, o artigo 98 e seguintes do CPC.
A parte autora apela, aduzindo que quando do início da incapacidade aferida pelo Sr. Perito no laudo pericial, era segurada da Previdência Social, implementando todos os requisitos necessários para concessão do benefício vindicado, ou seja, carência, incapacidade e qualidade de segurada. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. Os autos vieram a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.04.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 26.03.2018 e complementada posteriormente, atestou que a autora, 47 anos de idade, do lar, relatou que passou a apresentar dispnéia e dores no peito a partir de 2011, diagnosticada com hipertensão pulmonar idiopática, com quadro compatível com distúrbio pulmonar obstrutivo crônico, com agravamento, encontrando-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, contando com a ajuda de terceiros em sua casa para trabalhos que demandavam esforço físico.
Fixou o início da incapacidade na data da perícia. Posteriormente, foi retificado o laudo em complementação, para concluir-se pela incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico. De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de informações Sociais apontam que a autora filiou-se ao RGPS, vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, no período de 01.10.2012 a 31.08.2020, inclusive com contribuições no ano de 2018, não se justificando, assim, a conclusão de que a autora não ostentava a qualidade de segura na data de inicio da incapacidade parcial (26.03.2018).
Todavia, entendo que, pelo menos até a data da realização da perícia, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que infere-se do laudo judicial que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual declarada, como do lar, mesmo não podendo exercer atividades domésticas que demandem esforço físico já que estas atividades mais pesadas não são predominantes no trabalho doméstico.
Observo que a autora poderá renovar seu pedido na esfera administrativa ou judicial, se necessário, caso haja agravamento de seu quadro de saúde. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2021.