Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCINDA DIAS VIEIRA
- Advogado
- SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE (OAB 308198/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286199-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDA DIAS VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE - SP308198-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte decorrente do falecimento de Ari Dias da Silva, ocorrido em 28.08.2018, a partir da data do requerimento administrativo (21.11.2018). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que não pode ser condenado ao pagamento de valores atrasados, tendo em vista que a filha da demandante é beneficiária da pensão e se encontra recebendo o benefício desde a data do óbito.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do desdobramento do benefício seja fixado na data da sentença. Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil ( ao
