APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BRIGIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286208-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BRIGIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em favor de MARIA BRIGIDA DA SILVA SANTOS, a ser instituída no valor de um salário mínimo, devido desde 16/04/2018 (data do pedido administrativo).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286208-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BRIGIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 10/04/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar e para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, recibos e notas fiscais de venda de produtos agrícolas e declaração de aptidão do PRONAF no ano de 2012. Do conjunto probatório apresentado, verifico que a parte autora demonstrou sua atividade rural em regime de subsistência através de notas fiscais de venda de pequena produção hortaliça para a COOPERQUIVALE e para a Associação do Nhunguara no Bairro Quilombo Nhunguara em Eldorado-SP, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural da autora, visto que os depoimentos testemunhais se apresentou robusto em corroborar a prova material apresentada, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, tendo sido demonstrado o labor da autora na condição de rurícola, mantendo sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, no período de carência mínima exigido e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Assim, estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, mantenho a sentença de procedência ao pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar e para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, recibos e notas fiscais de venda de produtos agrícolas e declaração de aptidão do PRONAF no ano de 2012.
3. Do conjunto probatório apresentado, verifico que a parte autora demonstrou sua atividade rural em regime de subsistência através de notas fiscais de venda de pequena produção hortaliça para a COOPERQUIVALE e para a Associação do Nhunguara no Bairro Quilombo Nhunguara em Eldorado-SP, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
3. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
4. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural da autora, visto que os depoimentos testemunhais se apresentou robusto em corroborar a prova material apresentada, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, tendo sido demonstrado o labor da autora na condição de rurícola, mantendo sua qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, no período de carência mínima exigido e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
5. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, mantenho a sentença de procedência ao pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.