PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286434-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL PACELA VAILATTE - SP274179-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 137041725): “Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DA SILVA para: A) reconhecer os períodos de 01/09/1994 a 02/08/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/09/1999 a 14/07/2000, 01/11/2000 a 15/07/2003, 01/01/2004 a 12/10/2009 e 01/04/2010 até 01/03/2018 como especiais, com o acréscimo de 40%; B) condenar a requerida a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (01/03/2018), acrescentando o período acima como especial;
C) condenar a requerida a pagar ao autor todos os valores atrasados, devidamente corrigidos a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 148 do
C. STJ), com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. No que tange aos juros, estes serão devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento), nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. Anote-se que o percentual dos juros de mora e o índice de correção ora mencionados foram fixados considerando as teses estabelecidas pelo
C. STF no julgamento do Tema 810, atrelado ao RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, nos seguintes termos: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, aput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no -F da com a redação dada pela " e "O -F da , com a redação dada pela , na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Sucumbente, isenta de custas, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, e , parágrafo único).” A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para sanar a omissão, integrando à sentença o seguinte trecho (id 137041735): “Concedo a antecipação dos efeitos tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida, esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa." Nas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 02/08/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/09/1999 a 14/07/2000, 01/11/2000 a 15/07/2003, 01/01/2004 a 12/10/2009 e 01/04/2010 até 01/03/2018 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta para tanto que a atividade de frentista não consta no rol de atividades insalubres dos decretos regulamentadores, bem como a parte autora não comprova a exposição a agentes nocivos no desempenho de suas funções de maneira habitual e permanente e, ainda, que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial. Prequestiona a matéria para fins recursais (id 137041730). O INSS comprovou o cumprimento da decisão e a implantação do benefício (id 137041740).
Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 137041705).
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do artigo 932, II, IV e V, do CPC/2015, incumbe ao relator, respectivamente, apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; negar provimento a recurso que for contrário a determinados precedentes; e, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a determinados precedentes.
JÁ o artigo 139, II, do CPC/2015, estabelece que cabe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”. Nesse contexto normativo, parece-me que a legislação de regência, conquanto não o faça expressamente, autoriza o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas nos artigos 932, IV e V, do CPC/2015, notadamente nos casos em que haja pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de cassar tutela provisória concedida na decisão recorrida.
Com efeito, sob a ótica da eficiência processual, não se justifica que o relator tenha que apreciar o pedido de tutela provisória ou atribuição de efeito suspensivo monocraticamente e em sede de cognição sumária, para, apenas posteriormente, levar o recurso à apreciação do Colegiado em cognição exauriente. Saliente-se que o julgamento monocrático do recurso não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que a decisão monocrática que o aprecia, assim como aquela que julga o pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é impugnável por agravo interno, o qual, se o caso, permite o reexame da questão pela Turma.
Não se infere, portanto, sob nenhuma perspectiva qualquer esvaziamento da “ratio” do Princípio da Colegialidade. Atua-se, em contrapartida, com olhos nos princípios da celeridade e economia processual que apontam diretrizes privilegiando a resposta jurisdicional oportuna ao jurisdicionado, cujo (re)exame, em caso de discordância, não se subtrai da chancela colegiada. No âmbito desta Corte, o julgamento monocrático tem sido levado a efeito, como aplicação analógica da Súmula 568 do STJ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013963-36.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.013963-1/SP, RELATORA: Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J18/10/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038272-24.2017.4.03.9999/SP, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, D.J. 08/10/2019) REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor.
NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença que reconheceu como especial os períodos de 01/09/1994 a 02/08/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/09/1999 a 14/07/2000, 01/11/2000 a 15/07/2003, 01/01/2004 a 12/10/2009 e 01/04/2010 até 01/03/2018 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER (01/03/2018). Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP constante do id 137041691 (págs. 10/12) emitido em 30/08/2017, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Consta no PPP que o autor laborou como frentista no Auto Posto Pinhalense Ltda e no exercício de suas atividades estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos. Como visto, até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Assim, quanto ao período de 01/09/1994 a 28/04/1995, o r. decisum singular não merece reparo, pois o documento comprova que o segurado laborou como frentista, de modo que deve ser enquadrado pela categoria profissional, pois embora tal atividade não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
No que diz respeito à atividade de frentista, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR.
Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A atividade de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070859 - 0008649-55.2011.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017). Além disso, o PPP declara que nos períodos de 01/09/1994 a 02/08/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/09/1999 a 14/07/2000, 01/11/2000 a 15/07/2003, 01/01/2004 a 12/10/2009 e 01/04/2010 a 30/08/2017 o autor laborou exposto a hidrocarbonetos, o que permite o reconhecimento como atividade especial em virtude do enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e NR-15 Anexo nº 13 da Portaria nº 3.214/78 e que, por possuir uma análise qualitativa, independe de sua mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho, como é o caso dos autos.
Oportuno consignar que este é o entendimento consagrado pela 9ª Turma desta Corte, conforme exemplifica o julgado de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marisa Santos, in verbis: (...) Os PPPs relativos ao Posto Ideal Ltda, destacam que o local de trabalho do autor era a pista. No LTCAT apresentado, fls. 75/76, fica configurada a exposição, para as atividades de gerente, frentista e motorista, aos agentes químicos líquidos inflamáveis (compostos de hidrocarbonetos, inclui benzeno).
Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do MTE. Referida NR é clara quando vincula o enquadramento da exposição de hidrocarbonetos, ora utilizado exemplificativamente, à produção de matérias-primas. Contudo, a Nona Turma tem entendido que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.
Assim, ressalvando meu posicionamento, passo a adotar o entendimento da Nona Turma. A NR 15 elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho, especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é qualitativa. Adotada a premissa de que a exposição a agente químico não pode ser mensurada, referida divisão não faz sentido, porque tais agentes são voláteis e estão dispersos em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco pela exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis. Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa.
Porém, embora afastada a divisão, continua sendo necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de regência. Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico, passo a considerar configurada a condição especial de trabalho, conforme entendimento adotado pela Nona Turma. (...) (AC 0002210-53.2015.4.03.9999/MS, Dje: 19.09.2016) No mesmo sentido, os julgados: (AC Nº 0014528-44.2010.4.03.9999/SP, Rel.
Des. Federal Therezinha Cazerta; AC Nº 0000784-53.2012.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; AC Nº 0002985-41.2013.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento; e AC Nº 0000486-56.2016.4.03.6126/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias). Destaco, ainda, que nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, o benzeno está relacionado como substância cancerígena no Anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017) Assim, os períodos de 01/09/1994 a 02/08/1996, 01/10/1996 a 31/10/1996, 01/09/1999 a 14/07/2000, 01/11/2000 a 15/07/2003, 01/01/2004 a 12/10/2009 e 01/04/2010 a 30/08/2017 devem ser reconhecidos como tempo especial.
Entretanto, quanto ao intervalo posterior à emissão do PPP, de 01/09/2017 e 01/03/2018, como o documento é extemporâneo, não serve de prova para a efetiva exposição aos agentes nocivos, posto que a tendência em matéria de proteção ao trabalhador é sempre a melhoria das condições de trabalho ou dos equipamentos de proteção, de modo que não se pode concluir que no período posterior à avaliação as condições ainda permaneciam nocivas.
Não há como ser presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (01/03/2018) num total de tempo de serviço de 37 anos, 10 meses e 26 dias, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo, de modo que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do decidido na r. sentença recorrido.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 14/11/1962 Sexo: Masculino DER: 01/03/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 04/08/1977 09/05/1979 1.00 1 anos, 9 meses e 6 dias 22
2 - 01/08/1979 20/01/1982 1.00 2 anos, 5 meses e 20 dias 30
3 - 01/07/1982 30/05/1983 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11
4 - 01/06/1983 01/04/1984 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dias 11
5 - 18/06/1984 03/08/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 16 dias 3
6 - 01/07/1985 31/08/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
7 - 13/10/1987 13/10/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dias 1
8 - 01/03/1989 30/06/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
9 - 01/07/1989 01/11/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5
10 - 01/06/1990 25/11/1991 1.00 1 anos, 5 meses e 25 dias 18
11 - 01/06/1993 01/02/1994 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dias 9
12 - 01/09/1994 02/08/1996 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 2 dias + 0 anos, 9 meses e 6 dias = 2 anos, 8 meses e 8 dias 24
13 - 03/08/1996 30/09/1996 1.00 0 anos, 1 meses e 28 dias 1
14 - 01/10/1996 31/10/1996 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias 1
15 - 01/02/1997 31/07/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
16 - 01/02/1998 31/07/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
17 - 01/09/1998 31/10/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
18 - 01/12/1998 31/01/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
19 - 01/03/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6
20 - 01/09/1999 14/07/2000 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 5 dias = 1 anos, 2 meses e 19 dias 11
21 - 01/11/2000 15/07/2003 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 15 dias + 1 anos, 1 meses e 0 dias = 3 anos, 9 meses e 15 dias 33
22 - 01/01/2004 12/10/2009 1.40 Especial 5 anos, 9 meses e 12 dias + 2 anos, 3 meses e 22 dias = 8 anos, 1 meses e 4 dias 70
23 - 01/04/2010 30/08/2017 1.40 Especial 7 anos, 5 meses e 0 dias + 2 anos, 11 meses e 18 dias = 10 anos, 4 meses e 18 dias 89
24 - 01/09/2017 01/03/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 3 meses e 15 dias 157 36 anos, 1 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 3 meses e 2 dias 167 37 anos, 0 meses e 14 dias inaplicável Até a DER (01/03/2018) 37 anos, 10 meses e 26 dias 374 55 anos, 3 meses e 17 dias 93.2028 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 01/09/2017 a 01/03/2018 e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.