Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE TEIXEIRA DORIA
- Advogado
- ADEMIR FERREIRA VARES (OAB 388024/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286447-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DORIA Advogado do(a)
APELANTE: ADEMIR FERREIRA VARES - SP388024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286447-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOSE TEIXEIRA DORIA Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR FERREIRA VARES - SP388024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O DE O R D E M R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho questão de ordem com o propósito exclusivo de corrigir o resultado constante do acórdão Id 146337409 e da certidão de julgamento Id 146000919, adequando-os ao deliberado na sessão de 04/11/2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286447-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: JOSE TEIXEIRA DORIA Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR FERREIRA VARES - SP388024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O Neste caso, conforme se depreende do voto (Id 142254726) e da ementa (Id 142254786) constantes do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e) e proferidos na sessão de 04/11/2020, a Nona Turma dar provimento à apelação da parte autora.
Entretanto, na certidão de julgamento e no acórdão, em evidente erro material, constou resultado diverso daquele deliberado pela Nona Turma.
Diante do exposto, suscito esta questão de ordem para corrigir erro material, esclarecendo que o resultado do julgamento é o seguinte: a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO. ADEQUAÇÃO AO DELIBERADO EM SESSÃO. - Constatado erro material na certidão de julgamento e no acórdão, nos quais constou resultado diverso daquele deliberado pela Nona Turma na sessão de julgamento de 04/11/2020, impõe-se a correção. - Questão de ordem acolhida para corrigir erro material, esclarecendo-se que o resultado do julgamento é o seguinte: a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.
