Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- RENATO DE SOUSA MONTEIRO
- Advogado
- SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB 300554/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286463-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO DE SOUSA MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: SILVIO CESAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP300554-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Conforme se constata dos autos, a matéria versada refere-se à revisão de aposentadoria por invalidez acidentária, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho;" Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP." (STJ; 3ª Seção; Conflito de competência - 69900; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Fernando Mathias; DJ: 01/10/2007) Transcrevo, ainda, julgado da Excelsa Corte acerca do tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA .
