PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286575-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286575-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (Id 164762290).
Em suas razões recursais (Id 165540438), argumenta o embargante a existência de omissão no acórdão, requerendo seja reconhecida a possibilidade de cessação do auxílio-doença independentemente da realização de nova perícia, reabilitação ou autorização judicial, sustentando, ainda, que o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o segurado deve manifestar interesse na reavaliação médica para a comprovação da continuidade de sua incapacidade, sendo que a alta programada está prevista legalmente.
Prequestiona, ainda, pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286575-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido." (Comentários ao Código de Processo Civil. v.
5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.
No presente caso, diferentemente do alegado, a questão sobre o caráter temporário do benefício foi devidamente abordada no acórdão embargado, ainda que com solução diversa da pretendida pelo embargante. Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, os presentes embargos devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado. Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que somente poderá ser cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, sendo imprescindível para tanto, a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão judicial.
Portanto, o INSS tem prerrogativa legal de notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica, mas não ao cancelamento automático do benefício. Outrossim, entendo que a alteração inserida pela Lei nº 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 13.457/17 e 13.846/19, que dispõe: "Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, o que somente pode ocorrer com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Com relação à matéria ora debatida, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença por meio da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790395 - RS (2020/0303580-4)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 115): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada (de baixa renda) e cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/157).
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, sustentando a legalidade da cessação automática do benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias após sua concessão, na hipótese de ausência de outra data para duração do benefício e de pedido de prorrogação. Afirma que "... uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva –sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB(§8º), vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício (§9º)." (fl. 184).
Sem contrarrazões. É O
RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Isto porque, quanto à questão de fundo, esta Corte possui firme entendimento de que o procedimento denominado "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, desde logo e independentemente de nova perícia, fixa prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação federal.
Isso porque o art. 62 da Lei n. 8.213/91 determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral. Confiram-se os termos do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
A propósito, a Primeira Turma deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.599.554/BA, DJe de 13/11/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina, enfrentou a questão e confirmou o entendimento acima exposto, consoante se vê da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART.
62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.
5.
Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º. e 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal.
6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.546.769/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Em suma, no que regulamentou a alta programada, o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos , desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial." (AREsp 1790395, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/03/2021, Dje 22/03/2021); PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1734777/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 01/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifamos); Dessa forma, diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Precedentes. - Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19. - Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de julho de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO
Advogado
NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286575-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286575-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (14/03/2016), bem como ao pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária, além de custas, despesas processuais (exceto taxa judiciária e taxa de preparo e porte de remessa) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O benefício deverá ser mantido enquanto não cessada a incapacidade ou até que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, devendo ser reavaliada no prazo de 180 dias, contados da data da perícia (04/12/2019), para verificar a permanência do estado incapacitante. Foi concedida a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença, considerando-se a filiação tardia da autora ao RGPS. Subsidiariamente, requer a não compulsoriedade de submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286575-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA DE LOURDES MANFRE RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que em consulta ao extrato CNIS, constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/08/2014 a 29/02/2016 (Id 137056280 - Pág. 4).
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 27/03/2018, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica dos documentos médicos acostados aos autos, bem como da perícia médica (Id 137056307 - Pág.
4 - quesito 18), que a incapacidade da autora data de fevereiro de 2016; logo, deixou de trabalhar em razão do agravamento de suas moléstias. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita: ''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193). Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 137056307). De acordo com a perícia, a autora, portadora de artrose lombar com abaulamentos discais e hérnia discal, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
Cumpre ressaltar, acerca da alegação de filiação tardia da demandante ao Regime Geral da Previdência Social, que não há na legislação qualquer limite etário, bastando que sejam cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, não se podendo presumir toda filiação tardia como fraudulenta, não tendo a autarquia chegado a comprovar qualquer indício de fraude.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos da r. sentença. Acrescente-se que o perito judicial alegou que a autora deve iniciar tratamento e ser reavaliada em 180 dias. Dessa forma, e em se tratando de incapacidade temporária, em tese, não deve ser afastada a possibilidade de eventual retorno para as atividades habituais da demandante, de forma que não se há que falar, ao menos por ora, em inclusão em processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. FILIAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE.
BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - Cumpre ressaltar que é inócua a discussão acerca da filiação tardia da demandante ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, de um lado, não há qualquer limite etário, bastando que sejam cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, não se pode presumir toda filiação tardia como filiação fraudulenta, não tendo a autarquia, em seu recurso, chegado a comprovar qualquer indício de fraude. - Acrescente-se que o perito judicial alegou que a autora deve iniciar tratamento e ser reavaliada em 180 dias. Dessa forma, e em se tratando de incapacidade temporária, em tese, não deve ser afastada a possibilidade de eventual retorno para as atividades habituais da demandante, de forma que não se há que falar, ao menos por ora, em inclusão em processo de reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. - Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.