APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286694-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA APARECIDA OLIVEIRA CAMPOS FIDENCIO AGRAVADO:
DECISÃO
ID 205994592 INTERESSADOS: OS MESMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade do período de 01/10/1981 a 10/10/1990, mantendo a especialidade dos demais lapsos, condenando o réu a revisar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30.08.2011, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial.
Determinou a tutela antecipada para a imediata revisão. Noticiada nos autos a revisão do benefício (Id. 222002908 - Pág.
2) Em razões de agravo interno, a autora requer pedido de retratação para considerar especial o lapso de 01/10/81 a 10/10/90, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Por sua vez, o INSS, ora agravante, argumenta a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada dos novos documentos ou na citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, não havendo condenação em honorários advocatícios, visto que não deu causa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286694-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA APARECIDA OLIVEIRA CAMPOS FIDENCIO AGRAVADO:
DECISÃO
ID 205994592 INTERESSADOS: OS MESMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Das preliminares Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. JÁ a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. Do mérito Passo a analise das razões dos agravantes.
Com efeito, a decisão agravada consignou que o perito judicial por meio de inspeção in locu, realizada em 01.02.2019, na Prefeitura de Tatuí local em que ainda a autora laborava, concluiu que ela trabalhou no período de 11/10/1990 a 30/09/2011, na função de cozinheira, com exposição a temperatura elevada de forma contínua corresponde a 34,8°C, e de 01/10/1981 a 10/10/1990, na APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TATUÍ, na função de servente, em que utilizava cloro, hipoclorito de sódio, amônia, formol (lysoform) álcool, saponáceos em geral e outros produtos, utilizados na limpeza diária dos sanitários da APAE, com exposição a agentes biológicos, patogênicos, microorganismos em geral, fungos, bactérias, vírus e endoparasitas.
Assim sendo, melhor analisando os autos, deve ser reconsiderada a decisão agravada para reconhecer também como atividade especial o período de 01/10/1981 a 10/10/1990, em que a autora laborou na APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TATUÍ, consoante referido laudo pericial judicial, vez que no exercício da atividade de servente houve contato com microorganismos em geral, fungos, bactérias, vírus e água para executar sua atividade de limpeza de salas, nos sanitários e a organização de outros setores, restando caracterizada a nocividade do ambiente em que a segurada exerceu seu mister, com exposição a agentes nocivos biológicos (fungos e bactérias).
Desta feita, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos, a parte interessada alcança o total de 29 anos e 11 meses de atividade exclusivamente especial até 30.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte, a parte autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
De outro giro, o termo inicial da conversão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 30.08.2011, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (06.08.2018), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 06.08.2013.
Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.08.2011) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. De outro giro, também deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, ante o parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Deixo de determinar a conversão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que a parte autora permanece com vínculo ativo perante ao MUNICIPIO DE TATUI, consoante revelam os dados do CNIS, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
No entanto, cumpre esclarecer que as diferenças da conversão serão devidas desde 06.08.2013, em razão da prescrição quinquenal, até a data em que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora for efetivamente convertido em aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF acima explicitada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, conforme fundamentação supramencionada. Dou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora para reconsiderar, em parte, a decisão agravada a fim de reconhecer como especial o lapso de 01/10/1981 a 10/10/1990, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento (30.11.2011), observada a prescrição quinquenal.
As diferenças em atraso, devidas a contar de 06.08.2013, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que os respectivos efeitos financeiros serão estabelecidos, observando-se o Tema 709 do E. STF. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, para que seja também considerada a especialidade do período de 01/10/1981 a 10/10/1990, em favor da autora, EDNA APARECIDA OLIVEIRA CAMPOS FIDENCIO, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/1557255056), com DIB em 30.08.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
As diferenças em atraso, devidas a contar de 06.08.2013, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que os respectivos efeitos financeiros serão estabelecidos, observando-se o Tema 709 do E. STF. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO NCPC. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. CONTINUIDADE LABORATIVA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - Deve ser reconsiderada a decisão agravada para reconhecer como atividade especial o período de 01/10/1981 a 10/10/1990, em que a autora laborou na APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TATUÍ, consoante laudo pericial judicial, vez que no exercício da atividade de servente houve contato com microorganismos em geral, fungos, bactérias, vírus e água para executar sua atividade de limpeza de salas, nos sanitários e a organização de outros setores, restando caracterizada a nocividade do ambiente em que a segurada exerceu seu mister, com exposição a agentes nocivos biológicos (fungos e bactérias).
IV - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos, a parte interessada alcança o total de 29 anos e 11 meses de atividade exclusivamente especial até 30.08.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
V - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (06.08.2018), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 06.08.2013.
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VIII - Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
IX - JÁ em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado.
XI - A teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, deixou de determinar a conversão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que a parte autora permanece com vínculo ativo perante ao MUNICIPIO DE TATUI, consoante revelam os dados do CNIS.
XII - Tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, determinou a imediata revisão do benefício originário (NB 42/1557255056, DIB: 30.08.2011), para considerar a especialidade do período de 01/10/1981 a 10/10/1990.
XIII- Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido. Agravo interno da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto e dar provimento ao agravo interno interposta pela parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA APARECIDA OLIVEIRA CAMPOS FIDENCIO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de dezembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDNA APARECIDA OLIVEIRA CAMPOS FIDENCIO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286694-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1981 a 10/10/1990 e 11/10/1990 a 30/08/2011. Consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em especial, desde a data do requerimento administrativo (30.08.2011). Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas. Em suas razões de apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar a especialidade alegada, ante a ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde, sendo que o uso de EPI eficaz neutralizou o ruído e a ausência de fonte de custeio.
Requer, portanto, a improcedência do pedido. Ao final, prequestiona a matéria ventilada para efeito recursal. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do , “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
artigo 932, IV
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). TEMA 1031 DO STJ (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.04.1957, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Carta de Concessão, NB 42/1557255056 - DIB: 30.08.2011, Id. 137070097 - Pág. 1-6), o reconhecimento da especialidade dos períodos declinados na exordial. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ou a revisão da aposentadoria de que é titular.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, a autora trouxe CTPS, PPP, Processo Administrativo e Laudo Pericial de seu Assistente Técnico, Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. No caso em apreço, cabe destacar que o perito judicial por meio de inspeção in locu, realizada em 01.02.2019, na Prefeitura de Tatuí local em que ainda a autora labora, conforme consulta efetuada no CNIS, concluiu que ela trabalhou no período de 11/10/1990 a 30/09/2011, na função de cozinheira, com exposição a temperatura elevada de forma contínua corresponde a 34,8°C, e de 01/10/1981 a 10/10/1980, na APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TATUÍ, na função de servente, com exposição a cloro, hipoclorito de sódio, amônia, formol (lysoform) álcool, saponáceos em geral e produtos de limpeza e desinfetantes para sanitários, bem como exposição a agentes biológicos, microorganismos em geral, fungos, bactérias, vírus e endoparasitas (na limpeza de sanitários) e também ao agente físico umidade.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 11/10/1990 a 30/09/2011, exercido na Prefeitura de Tatuí, na função de cozinheira, conforme se verifica do laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 137070136 - Pág. 1-67), vez que a interessada esteve exposta a calor de 34,8°C, encontrando-se acima do limite legal estabelecido, que nos termos do Anexo 3 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, tais atividades são classificadas como trabalho moderado, cujo limite de exposição a calor é de 26,7ºC.
Entretanto, o período laborado na ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TATUI de 01/10/1981 a 10/10/1990, deve ser tido por comum, muito embora o laudo pericial judicial tenha concluído que houve exposição a agente químico – (cloro, amoníaco), agente físico (umidade) e biológicos (fungos e bactérica). Verifica-se que a autora exercia a função de servente, em que utilizava produtos comuns para limpeza, sendo que a utilização de produtos químicos de limpeza como lysoform, álcool, saponáceos, desinfetantes, e o fato do contato com microorganismos em geral, fungos, bactérias, vírus e água (umidade) para executar sua atividade de limpeza de sanitários e a organização de outros setores, não tem o condão de caracterizar tal intervalo como atividade especial, não podendo ser equiparada aos demais profissionais de saúde, devendo ser afastado o referido laudo pericial.
Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que a segurada exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Assim, a autora não logrou êxito em comprovar a especialidade dos períodos de 01/10/1981 a 10/10/1990, não sendo possível presumir que se tratava de atividade especial, nem por meio dos documentos trazidos pela requerente - PPP e laudo do Assistente Técnico da autora (Id. 137070096 - Pág. 6-7, Id.137070130 - Pág. 1-8).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, o fato de laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somando-se o período de atividade especial, ora aqui reconhecido, a parte interessada alcança o total de 20 anos, 10 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 30.08.2011, conforme contagem efetuada em planilha, insuficiente à concessão de aposentadoria especial. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, convertidos o período de atividade especial em tempo comum, ora aqui reconhecido, aos demais comuns incontroversos, a autora totalizou 18 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço até 30.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, a autora faz jus à revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (30.08.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (06.08.2018), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 06.08.2013. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 06.08.2013, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade do período de 01/10/1981 a 10/10/1990, que somado ao lapso especial reconhecido em sentença e comum incontroverso, totaliza 18 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço até 30.08.2011.
Consequentemente, condeno o réu a revisar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 30.08.2011, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, em favor da autora, EDNA APARECIDA OLIVEIRA CAMPOS FIDENCIO, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/1557255056), desde 30.08.2011, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.