SANDRA REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA (OAB 142532/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286798-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VANDA GOUVEIA Advogado do(a)
APELADO: SANDRA REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA - SP142532-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286798-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VANDA GOUVEIA Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA - SP142532-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (2/7/2019), acrescida dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação da qualidade de dependente. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286798-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VANDA GOUVEIA Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA - SP142532-N V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos a 79 da , cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela .
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos: "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." À luz do supramencionado inciso II do artigo 16 da Lei de Benefícios, os pais estão relacionados como dependentes do segurado, desde que esse não possua dependentes da classe anterior, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso em análise, a parte autora – Maria Vanda Gouveia (nascida em 1962) - é genitora da instituidora – Izabel Gouveia Alexandre -, a qual não deixou filhos e faleceu em 2/3/2019, consoante certidão de óbito de fl. 81 pdf. A parte autora, para fins de comprovação da dependência econômica, apresentou documentos comprovando que ela residia no mesmo endereço da falecida (Rua Santa Luzia, 63, Sítio Novo, Vila Esperança, Cubatão - SP) como: (i) contas de energia elétrica 2019, (ii) nota fiscal de compra de móvel pela falecida em 2017, indicando endereço comum; (iii) termo de encerramento de conta da falecida no banco Santander no mesmo endereço; (iv) contrato de trabalho indicando o mesmo endereço.
Todavia, pelas circunstâncias dos autos, não foi comprovada a alegada dependência econômica. Não há documentos que demonstrem que a filha da autora arcava com despesas ordinárias da família. Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora (nascida em 31/12/1962) sempre exerceu atividade laborativa, tendo mantido diversos vínculos laborais entre 10/1986 e 5/2003, bem como efetuado recolhimentos como contribuinte individual de agosto de 2008 a setembro de 2011 e como segurada facultativa de novembro de 2011 a abril de 2019.
De outro lado, a então segurada (de cujus) faleceu muito jovem, aos 24 (vinte e três) anos, e, consoante se extrai do CNIS, manteve breves vínculos de trabalho a partir de 2013, tendo sido seu último vínculo de 13/4/2018 a 16/1/2019. O simples fato de a autora possuir domicílio comum com a filha não comprova, necessariamente, a dependência financeira, mormente à míngua de outros elementos de prova que indiquem que a autora dependia de sua filha para o seu sustento.
É certo que não se exige que a dependência dos pais seja exclusiva do auxílio prestado pelo filho. No entanto, tal auxílio deve ser substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Essa conclusão está fundada no fato de que não se pode confundir simples auxílio financeiro com dependência econômica para fins previdenciário, já que, em quaisquer lugar e circunstâncias, as pessoas necessariamente realizam despesas básicas com a própria manutenção (como: alimentação e moradia) e o fato de isso ocorrer na residência dos pais não as desnatura.
Se os filhos residem com os pais, naturalmente colaboram com as despesas desse lar. Além disso, a prova testemunhal, frágil e inconsistente, também não se mostrou apta a comprovar que a parte autora dependia da ajuda financeira de sua filha para sobreviver. Nesse sentido, as testemunhas se limitaram a afirmar genericamente que a filha falecida auxiliava com as despesas do lar. Com efeito, o auxílio financeiro prestado pelo filha falecida não significa que a autora dependesse economicamente dela, embora a filha solteira que mora com sua família, de fato, ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
A propósito, destaco o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002 e foi comprovada a situação de desemprego.
IV - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.”(ApCiv – 0018699-97.2017.4.03.9999 – 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Pub. 18/12/2019). Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o benefício.
Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida.
Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.