PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287008-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R.
C. D. A. REPRESENTADO: DAIANE SUELEN CHAVES HURTADO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios, “tendo em vista a interposição de recurso”, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287008-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R.
C. D. A. REPRESENTADO: DAIANE SUELEN CHAVES HURTADO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no nciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos a 21-A, da º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial de 27.11.2018 informa que a parte autora, que tem 05 anos de idade, é portadora de “distócia de parto onde houve lesão grave do plexo braquial – conjunto de nervos que comandam os movimentos – do MSE –braço esquerdo”, apresentando incapacidade parcial e permanente “dos movimentos próprios do membro superior esquerdo, no momento em grau médio”. Conforme relatou o expert o requerente acostou laudos médicos relatando: “31-05-2017 – AME DE PERUÌBE - CID: P14 – Ortopedista - Dr.
Sergio Luiz Minamitani CRM: 54698. (fls.30) 27-04-2018- AME DE PERUÍBE - Relatório Médica neurologista - precisa realizar reabilitação física motora por período indefinido é candidato a cirurgia de abordagem plexo braquial - CID: P14.3/ G81.0 - Dra. Karen Baldin CRM: 154950. (nos autos)”. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social, a parte autora reside em imóvel de propriedade do padrasto, em estado regular de conservação. As imagens acostadas aos autos corroboram a afirmação da assistente social, verificando-se que o mobiliário e os eletrodomésticos que guarnecem a residência são básicos e antigos. As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam 581,89 reais.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a genitora do autor percebe, mensalmente, 280,00 reais do programa bolsa família e o autor recebe 150,00 reais, provenientes de pensão alimentícia. A esse respeito, depreende-se dos autos que o padrasto do requerente, exerce a profissão de pedreiro, “porém a mãe do autor não soube informar o valor”. Ademais, reside com a parte autora a irmã com um ano de idade, sem quaisquer rendimentos.
Relatou a assistente social que: "O autor reside com a mãe, irmã e o padrasto em imóvel próprio (pertence ao padrasto). A mãe do autor não soube informar o valor dos rendimentos do marido. O pai do autor reside no Estado de Santa Catarina, paga pensão alimentícia no valor de R$150,00 e não visita o autor. A renda familiar é proveniente do salário do padrasto, pensão alimentícia do autor e do benefício do programa bolsa família.
Passam por muitas limitações financeiras. Encontram-se em situação de vulnerabilidade social".
Do exposto, constata-se que a parte autora reside em moradia simples, está acometida de patologia que se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física exigido pela legislação e depende do auxílio de terceiros para sobreviver, razão pela qual está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que disposto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão, releva notar que a Lei n.º 8.742/93, em seu art. 21, impõe a revisão a cada dois anos das condições ensejadoras da concessão do benefício, o que permitirá, caso readquirida a capacidade e/ou a autossuficiência econômica, a cassação do benefício, in verbis: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.” Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação e acolho o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e acolher o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.