PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287216-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287216-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do
V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do demandante e dar parcial provimento à apelação da autarquia. Alega a parte autora, em breve síntese: - a omissão do
V. aresto, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio doença do autor em 31/5/20, requerendo o seu restabelecimento e - a obscuridade do acórdão, tendo em vista a necessidade de “determinação de um prazo mínimo de recebimento do benefício concedido” (ID 142705790). Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese: - que o
V. aresto é omisso e obscuro, uma vez que não enfrentou a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais no tocante à possibilidade de cessação de benefício judicial independente de ordem judicial e - a omissão e a obscuridade com relação à análise do art. 101 c/c o art. 60, §§ 9º a 11, da Lei nº 8.213/91. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora. O demandante se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pela autarquia, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287216-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso do INSS: "(...) In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/6/65, ajudante de pedreiro, é portador de dependência química, traumatismo craneano anterior e dermatite (eritrodemo esfoliativa), concluindo que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Sugeriu o esculápio o “controle com dermatologista e afastamento por 1 ano” (ID 137160650 - Pág. 5). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do autor, no entanto, o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, observo que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa. (...)" (ID 137940504, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Cumpre ressaltar que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91: "Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." Nestes termos, conforme constou do voto embargado, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado e, caso constatado o retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício por incapacidade.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. Assim, o auxílio doença deve ser mantido até a recuperação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser comprovada através de perícia médica a ser realizada pela autarquia.
Ademais, conforme acima exposto, o art. 101 da Lei de Benefícios autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Porém, encontrando-se o feito sub judice, entendo que - dada a excepcionalidade do caso - o auxílio doença em questão somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa, após pronunciamento do Juízo, não havendo que se falar em violação aos parágrafos do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem.
IX - Agravo improvido". (TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus) Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Saliento que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Os embargos de declaração do autor merecem parcial provimento. Observo que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o benefício da parte autora foi cessado em 31/5/20.
Dessa forma, tendo em vista todo o disposto no acórdão embargado, e considerando o caráter alimentar do benefício, determino ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento. Entretanto, não há que se falar em obscuridade do aresto quanto à necessidade de fixação de prazo mínimo de recebimento do benefício alegado pelo autor, uma vez que, conforme dispôs o voto embargado, o INSS pode realizar perícias periódicas, contudo, não pode cessar arbitrariamente o benefício sem submeter a questão ao judiciário.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, determinando a expedição de ofício à AADJ para o restabelecimento do benefício concedido, na forma acima indicada, e nego provimento aos embargos declaratórios do INSS. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o benefício da parte autora foi cessado em 31/5/20. Dessa forma, tendo em vista todo o disposto no acórdão embargado, e considerando o caráter alimentar do benefício, determinado ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
IV - Não há que se falar em obscuridade do aresto quanto à necessidade de fixação de prazo mínimo de recebimento do benefício alegado pelo autor, uma vez que, conforme dispôs o voto embargado, o INSS pode realizar perícias periódicas, contudo, não pode cessar arbitrariamente o benefício sem submeter a questão ao judiciário.
V - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Determinada a expedição de ofício à AADJ para o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a expedição de ofício à AADJ para o restabelecimento do benefício concedido e negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.