APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287316-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: RENATA MARIA JUNQUEIRA FRANCO BORSARI Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge, falecido em 23/6/2016, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, entendendo pela ausência da qualidade de segurado do falecido. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287316-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: RENATA MARIA JUNQUEIRA FRANCO BORSARI Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS (NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO) Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de óbito do sr. José Nelson Borsari, em 23/6/2016, aos 72 anos e casado com a autora. - certidão de casamento celebrado em 31/7/1982 entre a autora e o falecido; - extrato do sistema CNIS do falecido indicando contribuições recolhidos por pessoa jurídica, na modalidade contribuinte individual, referentes, entre outros períodos mais antigos, às competências de novembro/2014, dezembro/2014; maio/2015; e dezembro/2017. - declaração de pessoa jurídica cujo falecido era conveniado, indicando os recolhimentos previdenciários realizados em nome do de cujus, sobre salário de remuneração variáveis, a maioria abaixo do salário mínimo. - processo administrativo, com comunicado administrativo de indeferimento do benefício de pensão por morte, requerido pela autora em 21/6/2019.
Ressalta-se que o contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, é obrigado a complementar a sua contribuição mensal, consoante determina o art. 5.º da Lei 10.666/2003, in verbis: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Dessa forma, as contribuições efetuadas pela pessoa jurídica abaixo do salário mínimo e não complementadas pelo falecido não podem ser consideradas a fim de conferir a qualidade de segurado ao contribuinte individual, pois essa qualidade requer o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, in totum.
Pelo CNIS acostado aos autos, verifica-se que não há complementação das contribuições recolhidas pela pessoa jurídica, e que a última contribuição sobre salário de contribuição acima do salário mínimo foi a de competência de junho/2014 e maio/2015. Em relação à competência de maio/2015, a autarquia previdenciária acostou detalhamento extraído do sistema CNIS demonstrando que essa contribuição foi recolhida em 13/11/2017 (Id. 137184235), após o falecimento do segurado.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. Nesse sentido: PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE E GENITOR NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. É inviável a regularização dos recolhimentos após o óbito do mesmo, segundo precedentes do
C. STJ.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159730 - 0015176-26.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ) Portanto, verifica-se que a prova material encartada nos autos não é apta a comprovar a qualidade de segurado do falecido. Tendo o óbito ocorrido em 23/6/2016 e o último vínculo com a Previdência apto a caracterizar a qualidade de segurado em junho/2014, constata-se que o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado à época do falecimento.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, eis que não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a denegação do benefício é de rigor.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. -Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
Precedentes. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: RENATA MARIA JUNQUEIRA FRANCO BORSARI Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal David Dantas, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, TORNA SEM EFEITO O COMUNICADO que havia redesignado a sessão de 12 de dezembro de 2022 para o dia 07 de dezembro de 2022 e COMUNICA que a sessão será realizada na data inicialmente prevista, 12 de dezembro de 2022, SEGUNDA-FEIRA, às 14 horas, com o auxílio da ferramenta de videoconferência Microsoft Teams, oportunidade em que serão levados a julgamento os feitos da pauta de 12/12/2022, os adiados na sessão anterior (28/11/2022), bem como os suspensos com fulcro nos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: RENATA MARIA JUNQUEIRA FRANCO BORSARI Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal David Dantas, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, COMUNICA que a Sessão Ordinária da Oitava Turma inicialmente prevista para o dia 12 de dezembro de 2022, SEGUNDA-FEIRA, às 14 horas, será redesignada para o dia 07 de dezembro de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14 horas, a qual será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência Microsoft Teams, oportunidade em que serão levados a julgamento os feitos da pauta de 12/12/2022, os eventualmente adiados na sessão anterior, bem como os suspensos com fulcro nos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte.