22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N, ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO RAMOS Advogados do(a) APELADO: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N, AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287581-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N, ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO RAMOS Advogados do(a) APELADO: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N, AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO DOENÇA desde 26/10/2018, data da cessação do benefício anterior, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os efeitos da tutela antecipada concedida em agravo de instrumento.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que, estando incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e por possuir baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, sustenta o INSS: - que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença; - a necessidade de fixação da data de cessação do benefício, com o afastamento da reabilitação profissional.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N, ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO RAMOS Advogados do(a) APELADO: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N, AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019 constatou que a parte autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, estando totalmente preservadas, no momento do exame, como se vê do laudo constante pericial (ID 137215798): "V - CONCLUSÃO E DISCUSSÃO Periciando apresentando quadro psicopatológico sugestivo de Transtorno de Ansiedade associado à Transtorno Depressivo Reacional Seu transtorno depressivo constitui-se em uma doença mental, de caráter não psicótico, do tipo adquirido, com manifestação em tempo indeterminado, por fator vivencial e de grande teor de estresse, podendo geralmente evoluir para remissão, por ter características transitórias, podendo ser incapacitante, no entanto, com perspectivas de bom prognóstico, desde que em acompanhamento psiquiátrico medicamentoso.
Necessita de acompanhamento psiquiátrico medicamentoso e psicológico, atualmente em regime ambulatorial, por tempo indeterminado e continuamente, além de apoio familiar intenso. Sob o ponto de vista psiquiátrico forense, depreende-se que sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, estejam totalmente preservadas, no momento." E ao responder os quesitos formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, a respeito da incapacidade, objeto da perícia, o expert nomeado pelo juízo limitou-se a responder que "tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado" e "vide item V do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos.
Confira-se, por oportuno: "5 - tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado;
6 - Vide item V do laudo e quesito acima;
7 - idem ao quesito acima;
8- idem acima;
9 - idem acima;
10 - idem acima;
11 - idem acima;
12 - idem acima;
13 - tais acompanhamentos não foram confirmados pelo periciado; Obs. Confirmo que este perito, está selecionado à efetuar, apenas os exames indicados pelo Decreto Estadual 39.008/94 (atual 52.909/08) Resolução SS468/94. Da Advocacia (folhas 166/167)
1- Transtorno de Ansiedade associado à Transtorno Depressivo Reacional, (vide item V do laudo);
2- tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado; 3-prejudicado;
4- idem quesito 2;
5- idem quesito 2;
6- periciando informa usar apenas ansiolítico diazepam, (vide item II do laudo);
7- vide item V do laudo;
8 - vide o laudo na íntegra." Nesse ponto, a conclusão do laudo médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia para que os males apontados pela parte autora sejam investigados e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas, de forma objetiva, conforme os quesitos apresentados. Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a capacidade laboral, e sim a capacidade civil.
Ao proferir sentença de procedência, concedendo benefício com base em laudo pericial inconclusivo, o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho.
Entretanto, é portador de esclerose múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla. - Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada. (AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE 12/12/2017)
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia, restando prejudicada a análise dos recursos do INSS e da parte autora. Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada concedida.
É COMO
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, E NÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIAL -
SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019 constatou que a parte autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, esteando totalmente preservadas, no momento do exame, como se vê do laudo constante pericial. E ao responder os quesitos formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, a respeito da incapacidade, objeto da perícia, o expert nomeado pelo juízo limitou-se a responder que "tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado" e "vide item V do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos.
Nesse ponto, a conclusão do laudo médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia para que os males apontados pela parte autora sejam investigados e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas, de forma objetiva, conforme os quesitos apresentados.
4. Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a capacidade laboral, e sim a capacidade civil. Ao proferir sentença de procedência, concedendo benefício com base em laudo pericial inconclusivo, o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal.
5. Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada concedida.
6. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia, restando prejudicada a análise dos recursos do INSS e da parte autora, mantendo-se, no entanto, a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.