Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-08.2022.4.03.6111
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com a finalidade de ver reconhecida a especialidade de períodos e sua conversão para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Os autos vieram conclusos. É relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não vislumbro relação de prevenção entre o presente feito e aquele apontado na aba "associados" em face da informação e documentos de ids 241562976 e 241563530. No caso dos autos, observa-se o autor apresentou prova de que fez requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/08/2018 e em 01/07/2020, conforme ids 241552596 e 241552597. Não obstante a apresentação do indeferimento administrativo em 28/06/2019, o fato é que o PPP apresentado com a inicial foi emitido somente em 02/12/2019 (241552582). Com relação ao segundo pedido administrativo, verifico que houve requerimento (exigência) da Autarquia Previdenciária, o qual foi cumprido pelo autor somente em 02/02/2022 (241552600), mas até a presente data não houve negativa da administração. Portanto, como o PPP não foi submetido ao INSS no âmbito administrativo no primeiro requerimento e que o segundo pedido administrativo está pendente de analise, não há que se falar em pretensão resistida atual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Sem honorários de sucumbência, inocorrente na espécie. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular