Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ZENAIDE APARECIDA RODRIGUES MACHADO DE GOES
- Advogados
- OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287745-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE APARECIDA RODRIGUES MACHADO DE GOES Advogados do(a)
APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (14.08.2019), mantido pelo período mínimo de um ano, contados da publicação da sentença (10.05.2020). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do INPC, e com juros de mora pela Lei 11.960/09.
O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00, limitada a R$ 50.000,00. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, e cessação em 26.05.2021.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
