29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROMEU PEREIRA VINISKI Advogado do(a) APELADO: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação proposta por Romeu Pereira Viniski, objetivando declaração de labor rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil tão somente para reconhecer o período entre 22/07/1976 a 31/12/1986 como tempo trabalhado pelo autor na zona rural. Tendo em vista o decaimento da maior parte dos pedidos do autor, este pagará as custas processuais e os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as obrigações de sucumbência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE". Apela o instituto previdenciário, requerendo a reforma da decisão. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, em face de cerceamento de defesa, porquanto não há nos autos cópia da mídia referente à audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas.
No mérito, alega a improcedência da ação, ao argumento de que não há provas contemporâneas aos fatos, em relação ao trabalho rural alegado pela autora, de sorte que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da data inicial do benefício na data da oitiva das testemunhas, alteração dos índices de correção monetária e juros, observância da prescrição, vedação à desaposentação e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões e pedido de reafirmação da DER, viram os autos. É o breve relato.
. Nos termos do do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. Primeiramente, cumpre esclarecer que me atenho à apelação veiculada pelo INSS, uma vez que o autor não apelou da decisão. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A certidão aposta no id.137279429 atesta que o INSS foi regularmente intimado para comparecimento em audiência, razão pela qual não pode pretender nulidade da sentença em razão de ausência de mídia para a oitiva das testemunhas.
Está ainda certificado no id.137279473 o link para acesso à audiência disponível às partes, de modo que não há a nulidade apontada. Da averbação do período rural (período de 22/07/1976 a 31/12/1986) A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: "Art.
55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do
C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o
C. STJ editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020) A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Foi submetida questão à Corte Especial do
C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Aquela
C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: "Terceira Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016." "Oitava Turma, Ap Cível – Apelação Cível/SP – 5786605-07.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal David Diniz Dantas , j. 25/06/2020, e-DJF Judicial 1 29/06/2020." Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. Na inicial, sustenta a parte autora que sempre trabalhou como lavrador, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade, sem registro e pretende ver reconhecido o labor rural exercido no período de 22/07/1976 (aos 12 anos de idade) a 31/12/1986, anteriormente ao primeiro registro em CTPS como trabalhador rural, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo dos demais períodos reconhecidos administrativamente, tendo requerido o benefício ao INSS em 05/09/2016.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais; CTPS da autora com anotações de vínculos, dentre eles, rurais; Certidão de Casamento realizado em 01/02/1986, na qual está qualificado como lavrador; Declaração da Escola Mista de ensino fundamental referente ao ano letivo de 1972, tendo o autor como aluno, estabelecimento na Fazenda Jupiá, Município de Miguelópolis/SP; Título eleitoral datado de 23/07/1982, no qual inserta a qualificação de lavrador.
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material de que a parte autora trabalhou em regime rural no período em questão. HÁ documento oficial consistente em certidão de casamento e título eleitoral constando a profissão de lavrador. Por outro lado, a prova testemunhal corrobora o labor rural exercido pelo autor no período, uma vez que pode ser estendido à época anterior ao documento mais apresentado, desde que amparado por testemunhos convincentes, como expresso na presente decisão.
Com efeito, a testemunha OSMAR MENDONÇA, disse que conhece o autor há trinta anos; que ele trabalhou na roça e que não exerceu nenhuma outra profissão além de lavrador. Trabalharam juntos e que se conheceram na fazenda, citando alguns nomes de fazendas em que trabalharam juntos. Afirmou que quando conheceu Romeu, o autor tinha uns 14 ou 15 anos. Mencionou alguns serviços que eles faziam e que eram diaristas.
Confirmou que o autor trabalhou durante muitos anos sem registro na carteira. A testemunha VICENTE GERACINO DA SILVA, afirmou que conhece o autor há muitos anos. Disse que ele trabalhava na roça, na fazenda Buritizinho e a testemunha também trabalhava e morava lá. O autor trabalhou de 1978 a 1988 "mais ou menos". Narrou que quando conheceu Romeu, o autor tinha uns 17 anos e ficou lá durante uns quinze anos.
Disse que o autor casou em 1986 "mais ou menos" e continuou trabalhando na mesma propriedade, na roça. Mencionou o serviço que o autor executava. A testemunha ANTÔNIO FRANCISCO DOROTHEO, declarou que conheceu o autor a partir dos anos de 1976. Afirmou que o mesmo trabalhou na fazenda Buritizinho como lavrador. Trabalhou de 1974 até 1986. A testemunha também trabalhou lá, mas chegou primeiro que o autor.
Nessa época o autor tinha parado de estudar. Citou os serviços que o autor executava na fazenda. O casamento do autor foi "mais ou menos" em 1986 e depois disso saiu da fazenda e não conviveram mais. Os elementos colhidos, como se verifica, são suficientes como início razoável de prova material corroborado pelas testemunhas ouvidas na instrução processual, merecendo a manutenção da sentença que reconheceu o labor rural do autor no período reivindicado.
DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS Não procedem os pedidos subsidiários quanto ao termo inicial do benefício, uma vez que houve apenas concessão de averbação de período rural, sem condenação em juros ou correção monetária, tampouco há pedido de desaposentação. Não incide prescrição no caso, não decorrido o quinquídio entre a data do requerimento administrativo (05/09/2016) e a do ajuizamento da ação (16/03/2018).
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença. Não incidem honorários recursais, à míngua de condenação do INSS em primeiro grau. Ante as razões expendidas, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.