Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- AIRTON JACINTO XAVIER
- Advogado
- PRISCILA MARA GERONUTTI (OAB 318119/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5288090-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA PARTE AUTORA: AIRTON JACINTO XAVIER Advogado do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA MARA GERONUTTI - SP318119-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência para, reconhecendo-se o período especial de 23/03/1988 e 30/09/02 por exposição habitual e permanente à eletricidade de alta tensão, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/149.665.134-8), bem como ao pagamento das diferenças, desde a DER (19/11/2009), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme RE 870.947.
Dada a sucumbência recíproca, condenou-se as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º e art. 86 do CPC/15. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem a interposição de recurso pelas partes, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, III, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
