APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288444-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288444-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que, julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da sentença, observando o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que restou demonstrado seu labor rural por todo período alegado e, principalmente, no período de carência mínima, assim como a qualidade de segurado especial na data do requerimento do benefício, apresentando início de prova material substancioso que foi corroborado pela prova testemunhal, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288444-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/06/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos.
E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e
II. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08. In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e no ano de 2014 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1979, 1983 e 1988, constando sua qualificação como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1982, 1988, 1992, de 1994 a 2002, 2008 e de 2011 a 2017 e um vínculo de natureza urbana no ano de 1991.
Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor por longa data, desde o ano de 1978 até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário para a benesse pretendida, tendo um único vínculo de trabalho exercido no ano de 1991, não suficiente para desconsiderar sua condição de lavrador e sua qualidade de segurado especial até data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade na condição de rurícola.
A prova testemunhal veio a corroborar a prova material farta e robusta em subsidiar o labor rural do autor por todo período alegado e principalmente no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, conforme exigências da lei de benefícios, tornando-se clara sua condição de segurado especial como trabalhador rural por todo período alegado, tendo inclusive vertido as contribuições exigidas com o advento da lei 11.718/08, através dos contratos de trabalho constantes de sua CTPS, até a data do seu implemento etário, ocorrido no ano de 2017, mantendo a qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerceu atividade rural por longa data e até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, suprindo as exigências da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Observo que a parte autora demonstrou o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010, apresentando início de prova material corroborada por testemunhos, assim como em relação ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até a data do seu implemento etário em 13/06/2017, tendo sido comprovado seu labor rural por prova material, por meio do contrato de trabalho rural apresentado no período, correspondendo a carência exigida, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e a comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo do pedido, data em que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme ora consignado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e no ano de 2014 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1979, 1983 e 1988, constando sua qualificação como sendo lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1982, 1988, 1992, de 1994 a 2002, 2008 e de 2011 a 2017 e um vínculo de natureza urbana no ano de 1991.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor por longa data, desde o ano de 1978 até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário para a benesse pretendida, tendo um único vínculo de trabalho exercido no ano de 1991, não suficiente para desconsiderar sua condição de lavrador e sua qualidade de segurado especial até data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade na condição de rurícola.
4. A prova testemunhal veio a corroborar a prova material farta e robusta em subsidiar o labor rural do autor por todo período alegado e principalmente no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do implemento etário, conforme exigências da lei de benefícios, tornando-se clara sua condição de segurado especial como trabalhador rural por todo período alegado, tendo inclusive vertido as contribuições exigidas com o advento da lei 11.718/08, através dos contratos de trabalho constantes de sua CTPS, até a data do seu implemento etário, ocorrido no ano de 2017, mantendo a qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerceu atividade rural por longa data e até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, suprindo as exigências da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
7. Observo que a parte autora demonstrou o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010, apresentando início de prova material corroborada por testemunhos, assim como em relação ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até a data do seu implemento etário em 13/06/2017, tendo sido comprovado seu labor rural por prova material, por meio do contrato de trabalho rural apresentado no período, correspondendo a carência exigida, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II e a comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Assim, tendo implementado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, faz jus a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo do pedido, data em que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora provida.
13. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.