APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288699-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LAZARO TUSCO Advogados do(a) APELADO: HERBERT ZIMERMANN - SP379662-N, ARNALDO THOME - SP65965-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288699-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LAZARO TUSCO Advogados do(a) APELADO: HERBERT ZIMERMANN - SP379662-N, ARNALDO THOME - SP65965-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra a decisão monocrática terminativa que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
O ora agravante aponta, preliminarmente, que a decisão é extra petita porque analisou questão não aventada pelo apelante. No mérito, suscita o desacerto da negativa de concessão da benesse, haja vista a presença de provas materiais do exercício de labor rurícola na condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Sem contraminuta.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288699-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LAZARO TUSCO Advogados do(a) APELADO: HERBERT ZIMERMANN - SP379662-N, ARNALDO THOME - SP65965-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação. Inicialmente, não procede a alegação de que houve julgamento extra petita, porquanto a questão relativa à quantidade de módulos fiscais, arguida pelo apelante, devolveu a esta Corte a matéria relativa à qualidade de segurado especial do autor, que passa pela análise de todos os aspectos relativos ao modo como é feita a exploração agrícola da(s) propriedade(s) uma vez que, a teor da jurisprudência pátria dominante, o tamanho da propriedade não deve ser o único critério adotado para se aferir essa condição.
A propósito, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem, analisando as provas carreadas aos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural, ao fundamento de que, considerando a localização dos imóveis, o tamanho das propriedades (270 hectares), a cultura explorada, a quantidade de produção comercializada, a utilização de mão de obra e maquinário, denotam o exercício de atividade de exploração rural, não havendo como reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e, por conseguinte, prejudicado também o enquadramento como Segurado Especial do autor.
2. Assim, não preenchendo o autor os requisitos necessários para o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, não merece reparos o acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1476835 - PR (2014/0209856-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. J. 19/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1369260 / SC - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0044083-3 - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 13/06/2017) No mais, com o fim de comprovar o exercício laborativo rural, o autor coligiu aos autos cópias de documentos que indicam sua condição de trabalhador/produtor rural ao menos desde 1997 (declarações de produtor, notas fiscais e outros).
No entanto, embora demonstrado o inequívoco exercício de atividade rural, os documentos apresentados não são aptos a comprovar que essa tenha ocorrido em regime de economia familiar pois, ao que se colhe dos autos, o autor exerce suas atividades de forma simultânea em doze imóveis rurais. Diante disso, e tendo em vista a produção e comercialização de produtos agrícolas em significativa quantidade, notadamente soja e milho vendidos a granel, sendo apenas uma nota fiscal referente à venda de 18 toneladas de soja, pressupõe-se a utilização de empregados permanentes e o exercício de atividade típica de produtor rural.
Assim, da documentação colacionada depreende-se que o demandante não se enquadra na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, mas sim como empresário/empregador e grande produtor rural. O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência.
E, no caso concreto, não restou devidamente evidenciada a relação dos membros do núcleo familiar da parte autora em regime de economia mútua, que pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento. Observo que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 refere-se ao pequeno produtor "categoria especial", artigo 11, inciso VII, figuras não-condizentes com as características de detentores de propriedade rural em caráter de empreendimento.
Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, o regime de economia familiar não foi comprovado. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. mbgimene
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.