PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288723-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEMAR ROBERTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida por WALDEMAR ROBERTO DE ANDRADE contra o INSS visando a condenação da autarquia à revisão de sua aposentadoria por idade (NB 41/181.800.712-3) concedida em 02/05/2017, para proceder o recálculo da RMI a fim de incluir em seu salário-de-benefício a soma dos salários de contribuições da atividade principal e secundárias, para que, ao final: "a) Revisar a RMI da aposentadoria por idade nº 181.800.712-3, por meio do recálculo do salário-de-benefício, sendo somados os salários-de-contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes; b) Incorporar ao benefício do Autor a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício; c) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DIB do benefício em 02/05/2017, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas, descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria por idade;" Processado o feito, por meio de r. sentença (id. 137426652) o pedido foi julgado procedente.
Inconformado, o INSS interpõe o presente recurso e postula a reforma da sentença. Apresentada contrarrazões os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no comunicado nº. 568 do E. STJ, bem como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, cc ou art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente possível decidir de forma monocrática, até porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e do cumprimento dos precedentes judiciais, estando ainda sujeito ao controle por meios de recurso interno (art. 1.021 do CPC), observado o princípio da colegialidade.
Após esta breve introdução, passo à análise do caso concreto. A questão da fórmula de cálculo do rendimento mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado trabalhava com mais de um vínculo ao mesmo tempo, gerando contribuições previdenciárias para o mesmo RGPS, permaneceu pacificada na jurisprudência com o recente julgamento do Recurso Representante Especial da Controvérsia – Tema 1.070, pela Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, que assinou a seguinte Tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias pagas pelo ao sistema, respeitando o teto previdenciário". Confira a redação do Resp 1870793/RS, em um dos recursos repetitivos afetados: PENSIONISTA.
REPRESENTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA CONTROVÉRSIA. ASSUNTO 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PAGOS PELO SEGURADO EM SUAS ATIVIDADES SIMULTÂNEAS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS CLÁUSULOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA Redação ORIGINAL.
1. Na redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que dispôs sobre o cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concorrentes, a soma integral dos salários de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício, só seria possível nos casos em que o segurado reúne todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades por ele exercidas.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, especialmente no que diz respeito ao disposto em seus incisos II e III, foi impedir o segurado de exercer uma segunda atividade laboral simultânea, na véspera de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício para para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que os últimos salários-contribuições seriam considerados no cálculo do seu salário-de-benefício.
3. Contudo, a posterior Lei 9.876/99 alterou a metodologia de cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial passou, assim, a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele sustentada ao longo de sua vida produtiva, além de atender melhor ao caráter retributivo do Regime Geral de Segurança Social.
4 . A substancial prorrogação do prazo de cálculo básico – PBC, promovida pela Lei 9.876/99, permitiu compreender que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições pagas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser acrescidas para estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo assim o pagamento de um benefício que melhor reflita o histórico contributivo do segurado.
5. Sentença submetida ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: “ Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, a contribuição salário deverá ser composta pela soma de todas as contribuições previdenciárias pagas por ele ao sistema, respeitado o teto previdenciário" .
6. SOLUÇÃO DO CASO ESPECÍFICO: hipótese de que a reclamação do INSS vai contra a afirmação acima, razão pela qual é negado provimento ao seu recurso especial. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/11/2022, DJe de 24/5/2022.). Na análise do caso específico, verifico que o presente processo está em conformidade com o Tema 1.070 do STJ. Ressalte-se que as decisões proferidas pelo
C. STJ são de cumprimento imediato e possui força vinculante para as instâncias inferiores. No caso de atividades concorrentes, o fator previdenciário deverá ser aplicado uma única vez, logo após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, com base no tempo total de serviço do segurado, nos termos dos artigos 29 e 32 do Lei nº 8.213/1991. No mesmo sentido, a Comissão Nacional de Uniformização tem vindo a decidir: “Quanto à aplicação do fator previdenciário, é errado aplicá-lo a cada uma das médias, pois só deveria incidir sobre a soma das contribuições salariais médias das atividades principais e secundárias. na hipótese, será único para as atividades e calculado observando todo o tempo de contribuição do segurado e não apenas na atividade principal ou secundária.” (PEDILEF 5003497-54.2016.4.04.7201, rel.
Mauro Luiz Campbell Marques, nascido em 29/08/2017) Desta forma, somente após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária é que o fator previdenciário é afetado, com base no tempo total de serviço do segurado, de forma que incide apenas uma vez, a ser calculado na liquidação. Nesse sentido: PENSÃO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. REQUISITO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES .
SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, estabeleceu orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de solicitação do interessado (Tópico 350 .) STF/ - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a polêmica relativa à correta forma de cálculo previdenciário quando o segurado exerce atividades concorrentes , nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, o TEMA 1.070 /STJ se cristalizou, no julgamento do Recurso Especial. 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicada em 24/5/2022, na sede do recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele pagas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". - No caso de atividades concorrentes , o fator previdenciário deverá ser aplicado uma única vez, logo após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, com base no tempo total de serviço do segurado, nos termos dos artigos 29 e 32 da Lei nº 8.213/1991. - É possível revisar o rendimento mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, a partir da data do início do benefício, respeitado o teto previdenciário, bem como a prescrição de cinco anos. - Diante da inadimplência do INSS, aplicando o princípio do nexo de causalidade, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, afirmando, porém, que as parcelas devidas após a promulgação desta sentença não serão incluídas na base de cálculo, conforme Súmula nº. 111 do STJ e item 1.105 do STJ. - Recurso do INSS negado. (ApCiv - RECURSO CÍVEL/SP, 5007744-11.2023.4.03.6183 , Relatora Juíza Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Judiciário: 10ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/03/2024); PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORENTES DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTS. 29 E 32, DA LEI 8.213/91. SOMA. POSSIBILIDADE. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.070.
1. Na apuração da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria, devem ser somados todos os salários de contribuição em razão de atividades simultâneas, recolhidos concomitantemente para o RGPS. Precedente do c. STJ (RESP 1.870.793/RS - Representativo da Controvérsia - Tema 1.070. DJe: 24/05/2022).
2. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a inclusão da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, concomitantemente, decorrentes dos trabalhos/atividades desempenhadas simultaneamente, apurando-se o novo salário de benefício, respeitado o teto previdenciário.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226335-40.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022); PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, representativos de controvérsia do Tema 1.070, assentou o entendimento de que após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002169-58.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024). Quanto à prescrição quinquenal vê-se que o benefício foi concedido em 02/05/2017 e a ação proposta em 12/04/2019, portanto inaplicável.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Tendo em vista que o INSS já foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantenho a condenação, apta a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WALDEMAR ROBERTO DE ANDRADE
Advogado
CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 269176/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288723-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEMAR ROBERTO DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por acórdão proferido nos Recursos Especiais nºs 1.870.815/PR, 1.870.891/PR e 1.870.793/RS, representativos de controvérsia, determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado sob o número 1070 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do STJ, determino o sobrestamento do processo.