KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA (OAB 218906/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do
V. aresto, ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios, ainda que a parte autora, sucumbente, seja beneficiária da justiça gratuita Requer seja sanada a omissão apontada. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso da autarquia.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: - SP243963-N, - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do .022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida matéria. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada para, com efeitos infringentes, arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios.
II - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. III –Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENTO VITORINO DE CARVALHO
Advogados
KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA (OAB 218906/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENTO VITORINO DE CARVALHO
Advogados
KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA (OAB 218906/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio acidente a partir do requerimento administrativo (6/8/19), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.500,00. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da R. sentença e a redução dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de tratar-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da competência e suscitou conflito de competência perante o
C. STJ. O
C. STJ determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, sob o fundamento de ser este o órgão competente para o julgamento do recurso.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288729-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENTO VITORINO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N, KAREN MUNHOZ BORTOLUZZO COSTA - SP218906-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu: "Art.
86 . O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente , mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . § 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente , a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho. § 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei." Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "Art.
86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o demandante dispensado do cumprimento da carência. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, indica os segurados que fazem jus ao auxílio acidente: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Passo à análise do caso concreto. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 137427265), verifica-se que o efetuou recolhimentos como contribuinte individual de setembro/13 a agosto/19. Dessa forma, à época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, já decidiu o
C. STJ, conforme abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp nº 1171779 / SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/15, v.u., DJe 25/11/15, grifos meus) Dessa forma, a parte autora não faz jus auxílio acidente. Deixo de analisar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, à míngua de recurso da parte autora pleiteando a sua concessão. Quadra acrescentar que nada impede que a requerente formule novo pedido na esfera administrativa pleiteando os benefícios mencionados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. É o meu voto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- À época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
III- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.