FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP), MARIA DA GLORIA DO CARMO (OAB 266967/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288967-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA FONSECA Advogados do(a) APELADO: MARIA DA GLORIA DO CARMO - SP266967-N, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural e pescador artesanal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 18/10/2019 (Num. 137453818 - Pág. 1).
Estudo socioeconômico, realizado em 26/11/2019 (Num. 137453827 - Pág. 1 a 4). Laudo relativo a perícia médica, realizada em 29/01/2020 (Num. 137453834 - Pág. 1 a 2). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 08/04/2020, opinando pela procedência do pedido (Num. 137453843 - Pág. 1 a 4). Sentença de improcedência, prolatada em 16/04/2020 (Num. 137453844 - Pág. 1 a 6). Apelação da parte autora (Num. 137453849 - Pág. 1 a 6).
Sem contrarrazões do réu, consoante certidão aposta no feito em 21/07/2020 (Num. 137453856 - Pág.
1) subiram os autos a esta Egrégia Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando “pelo provimento da apelação da autora.” (Num. 138941139 - Pág. 1 a 6). Despacho proferido em 20/08/2020, no qual foi determinada a realização de diligência com vistas a apresentação do processo administrativo pelo Gerente Executivo responsável. Juntada de cópia do processo administrativo, encaminhado por ofício em 11/09/2020 (Num. 142036277 - Pág. 1 a Num. 142036280 - Pág.
28) Decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 22/09/2020, na qual foi declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada e julgou prejudicada a apelação da parte autora (Num. 142719962 - Pág. 1 a 4). Remetidos os autos ao Juízo de origem, em 19/11/2020 (Num. 147244639 - Pág. 1). Despacho proferido pelo juízo a quo em 28/01/2021, no qual foi determinada a realização de novo estudo social, em cumprimento da decisão supracitada (Num. 259058653 - Pág. 1).
Estudo socioeconômico, realizado em 23/02/2021 (Num. 259058658 - Pág. 1 a 6). Proferido despacho, em 25/05/2021, no qual foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, em obediência à decisão monocrática desta Corte (Num. 259058665 - Pág. 1). Determinada a intimação pessoal da requerente, em 05/08/2021, para cumprimento do despacho supramencionada (Num. 259058670 - Pág. 1).
Deferida, em 28/09/2021, a suspensão do curso do processo requerida pela parte autora, por 45 dias (Num. 259058676 - Pág. 1). Despacho proferido em 25/01/2022, no qual foi determinado à parte autora juntada de novo instrumento de mandato, porquanto o que foi juntado não atendeu à determinação judicial (Num. 259058783 - Pág. 1). Petição da parte autora, em 14/03/2022, requerendo a juntada de instrumento de mandato (Num. 259058788 - Pág. 1 a Num. 259058789 - Pág. 1).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 24/03/2022, reiterando seu parecer anterior (Num. 259058797 - Pág. 1). A r. sentença, prolatada em 01/04/2022, julgou procedente o pedido. Deferida a concessão do benefício sub judice, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, 19/11/2014. Com relação aos índices de correção monetária e taxas de juros foi determinada a observância do julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo STJ) (Num. 259058799 - Pág. 1 a 8). O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pugnou, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão do não atendimento, pela parte autora, do requisito legal concernente à miserabilidade.
Para o caso de manutenção do decisum, requer seja considerado como termo inicial do benefício a data da juntada do laudo pericial - 24/01/2021, e em relação a correção monetária das parcelas devidas, requer “seja adotada a Selic, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.”, sendo que a Selic deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (Num. 259058803 - Pág. 1 a 5).
Sem contrarrazões da parte autora, consoante certidão aposta no feito em 11/05/2022 (Num. 259058809 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao mérito. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência que a incapacitaria para o labor. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 29/01/2020 (Num. 137453834 - Pág. 1 a 2), que o Sr. perito asseverou que a periciada é portadora de “Oligofrenia leve em seu limite superior (CID: F 70)”, tendo concluído que ela encontra-se de forma total e permanente incapacitada para o labor.
Entretanto, não deverá sobrevir, no presente caso, análise do laudo médico em questão porquanto a incapacidade laboral da parte autora não foi objeto de recurso do réu, restando preclusa tal questão. De outro lado, o estudo social realizado em 23/02/2021 (Num. 259058658 - Pág. 1 a
6) revela que a autora, M.A.F., solteira, incapaz (interditada), à época com 53 anos de idade (D.N.: 15/01/1968), residia com sua genitora, Ana Rosa Dias, 88 anos (D.N.: 03/03/1932), casada, pensionista; com seu padrasto, Aristeu Benedito Alves, 80 anos (D.N.: 09/10/1940), beneficiário do BCP (Benefício de Prestação Continuada), e com um irmão, João Batista Fonseca, 48 anos (D.N.: 02/01/1973), também mentalmente incapaz, consoante documento médico coligido aos autos.
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, sem acabamento em algumas paredes (reboco), sem pintura, e fiação exposta; constituída por um dormitório, sala, e cozinha, banheiro no piso inferior, e no piso superior área inacabada utilizada como depósito de objetos, consoante fotografias acostadas ao laudo. Quanto à renda familiar, a assistente social foi informada de que se resumia ao benefício de pensão por morte auferida pela genitora da autora, e pelo benefício assistencial percebido pelo padrasto da autora, ambos no valor de um salário mínimo por mês.
Na ocasião o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 1.100,00. Consoante fundamentado acima, ambas as rendas, no valor de um salário mínimo cada uma, percebidas pela genitora da autora e por seu padrasto, devem ser desconsideradas para fins de apuração da renda per capita, porquanto se destinam exclusivamente à manutenção dos respectivos idosos. A despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 73,21), água encanada (R$ 80,00), gás (R$ 78,00), IPTU (R$ 16,56), serviço de telefonia (R$ 61,27) e medicamentos (R$ 450,00), totalizando R$ 1.359,04 por mês.
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de indivíduo que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pelo requerente claramente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis. E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial. Quanto ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser mantido na data fixada pela r. sentença, ou seja, no pedido administrativo (19/11/2014), constante da carta de “Comunicação de Decisão” coligida ao feito (Num. 137453796 - Pág. 1), ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício se tornou exigível.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Por fim, quanto à verba honorária, mantenho a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. msfernan