Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MIRA WARGE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA 1.RELATÓRIO
autor: “A insuficiência renal crônica em terapia renal substitutiva (hemodiálise) gera incapacidade para o trabalho. Existem atestados de médicos nefrologistas embasando essa afirmativa”. No quesito 9, o perito afirma: “Houve um agravamento da lesão renal entre junho e agosto de 2008. Esse agravamento pode ser evidenciado pelo aumento da creatinina plasmática (de 1.7 mg/dL para 5.1 mg/dL), de acordo com exames existentes no prontuário médico do Hospital das Clínicas – Registro Hospitalar nº 30.265.” Por fim, impende registrar que são inaplicáveis ao caso as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91 por não contar o segurado com mais de 120 contribuições mensais ininterruptas e por não haver comprovação nos autos de que houve situação de desemprego involuntário, ainda que na condição de contribuinte individual, pois, conforme exposto anteriormente, ao reingressar no RGPS ele já não desempenhava atividades laborativas. Desse modo, não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido. Ausente a qualidade de segurado do instituidor do benefício, despicienda a análise da dependência econômica da autora, porquanto ambos constituem requisitos cumulativos para a concessão da pensão por morte. 3. DISPOSITIVO
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001240-77.2015.4.03.6111
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA MIRA WARGE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em razão do óbito de seu companheiro Luiz Octavio da Silva ocorrido em 24/06/2014. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (id 13379661, fl. 39/43). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois a última contribuição vertida ao RGPS teria ocorrido em 28/02/2013. Ademais, a autarquia argumentou que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a união estável do casal à época do falecimento. Por fim, em caso de eventual procedência, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal (id 13379661, fl. 52/61). O representante do Ministério Público Federal manifestou não haver interesse público a justificar sua intervenção na qualidade de custos legis e opinou pelo prosseguimento regular do feito (id 13379661, fl. 82). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas três testemunhas por ela arroladas. Constou do termo de deliberação a determinação para que o feito fosse suspenso por um ano, nos moldes do art 265, IV, “a” do CPC em razão de prejudicialidade verificada com o processo nº 0000552-23.2012.4.03.6111 em trâmite na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (id 13379661, fl. 97/102). Em cumprimento à determinação deste juízo, foram colacionadas aos autos cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado referentes aos autos nº 0000552-23.2012.403.6111 (id 165883706). Instadas a apresentar memoriais, as partes quedaram-se inertes (id 165884506). Passo a fundamentar e decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que não há que se falar em prescrição, visto que, caso julgado procedente o pedido, a primeira parcela de benefício que a autora fará jus não terá vencido no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Passo ao exame do mérito. A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do companheiro Luiz Octávio da Silva, ocorrido em 24/06/2014 (id 13379659, fl. 18). Conforme enunciado da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Assim, a pensão por morte prevista no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da época do falecimento do segurado instituidor, determinava que esse benefício seria devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, era exigida a presença simultânea dos seguintes pressupostos: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme documentação apresentada, o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente em razão da falta de qualidade de segurado do falecido (id 13379661, fl. 24). Pois bem. O extrato CNIS acostado aos autos indica que Luiz Octavio da Silva conta com contribuições previdenciárias entre os anos de 1984 e 1989, reingressou ao RGPS no ano de 2009 e verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual até 28/02/2013 (id 13379661, fl. 67). Manteve, portanto, a qualidade de segurado até abril de 2014. Assim, na data do óbito (24/06/2014) ele não mais mantinha a qualidade de segurado. O exame da qualidade de segurado do companheiro da autora Luiz Octavio da Silva poderia ter outro desdobramento caso houvesse julgamento favorável ao pedido de benefício previdenciário por incapacidade por ele vindicado nos autos nº 0000552-23.2012.4.03.6111, perante o juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, razão pela qual houve o sobrestamento do presente feito. No entanto, aquele juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido por ele formulado para obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo o entendimento mantido em grau de recurso (id 165883706). Com efeito, naqueles autos restou apurado que ao reingressar no RGPS no ano de 2009, Luiz Octavio da Silva já estava acometido de mal incapacitante, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região feito as seguintes considerações: “O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologia crônica evidentemente preexistente à refiliação ao RGPS, consoante se infere das conclusões do assistente técnico do INSS, segundo o qual já se encontrava com a doença em fase terminal por ocasião do primeiro requerimento administrativo, estágio avançado e reversível somente por meio de transplante, aliado ainda à ausência de histórico contributivo. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS já em estado grave da doença, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade. Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.” Do que se extrai dos autos, embora tenha efetuado recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, categoria que pressupõe recebimento de rendimento por trabalho não assalariado ou autônomo, o falecido Luiz Octavio da Silva, em decorrência de problemas de saúde, não desempenhava atividade remunerada de pedreiro e pintor há pelo menos oito anos antes do falecimento, como a própria autora reconheceu em seu depoimento pessoal (id 13379661, fl. 98). Ademais, os depoimentos das testemunhas LUCIANO JUSTINO, JOSÉ ARAÚJO DA SILVA e ANA CLÁUDIA DOS SANTOS STADIKOSKI também foram unânimes em afirmar que ele parou de trabalhar como pintor por motivo de doença, por problema renal (id 13379661, fl 99/101). Logo, como bem analisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação interposta nos autos 0000552-23.2012.4.03.6111, o falecido Luiz Octavio da Silva refiliou-se ao RGPS já incapacitado para as atividades laborativas, cumprindo destacar, ainda, os seguintes trechos do julgado (id 165883706, fl. 16): “Do extrato do CNIS consta que o último vínculo laboral mantido pelo autor cessou em 30/03/1991, tendo se refiliado ao RGPS como contribuinte individual em 01/08/2009, com recolhimentos até 01/2012. Apresentou requerimentos administrativos em 20/09/2010, 21/03/2011 e 28/11/2011, indeferidos por ausência de qualidade de segurado. O Laudo médico pericial, exame realizado em 06/02/2014 (fls. 104) constatou que o autor, nascido em 09/11/1951, apresenta quadro de insuficiência renal crônica, estando em tratamento de hemodiálise desde 08/2008 (resposta ao quesito 1.1 do autor), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária por tempo indeterminado, com possibilidade de recuperação caso seja submetido e transplante renal, fixada a data de início da incapacidade em agosto/2010, com base no atestado médico apresentado pelo autor, datado de outubro/2010. Apesar de afirmar como início de incapacidade em 2010, o laudo da perícia judicial é expresso na resposta do quesito 3 do
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do requerido no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte autora, também se observando o previsto no art. 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal