PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289529-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR PEREIRA COSTA Advogados do(a)
APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289529-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR PEREIRA COSTA Advogados do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, desde a data do protocolo do requerimento administrativo.
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súm.111, STJ). Sem condenação em custas processuais. O réu recorre pleiteando a reforma da sentença, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, visto não configurada a miserabilidade alegada, observando-se do relatório social que a autora reside em imóvel próprio com seu marido/companheiro, o qual tinha remuneração aproximada de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), sendo sua última remuneração, em 08.2021, de R$ 1.823,03 (mil, oitocentos e vinte e três reais e três centavos), sendo a renda per capita superior a ½ salário mínimo.
Pugna, ainda, pela alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do estudo social aos autos. Contrarrazões da parte autora. O d. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289529-14.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADIR PEREIRA COSTA Advogados do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N, APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu. O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, a demandante, nascida em 02.07.1949, conta atualmente com 72 anos de idade, restando preenchido o requisito etário. HÁ que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico. No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social elaborado em 04.06.2021, atesta que o núcleo familiar é formado pela autora, analfabeta, 72 anos, sem renda, e seu marido, 49 anos de idade, (em segundas núpcias, casados há treze anos), que recebia remuneração no valor de R$1.504,00. Residem em logradouro de terra e difícil acesso, em imóvel próprio e simples. Foi relatado que além dos gastos da casa, ajudava mensalmente a mãe, que mora no Piauí e está acamada.
Não possuíam despesas com contas de luz, em razão de morar em área verde. Consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o esposo da autora, nascido em 29.08.1972, apresenta vínculo de emprego desde 01.12.2012, recebendo em 02/2022 no valor de R$ 1.971,00 (mil, novecentos e setenta e um reais). Assim, em que pese tratar-se a demandante de pessoa idosa, entendo que não se encontra caracterizada a vulnerabilidade social alegada, ante a fragilidade da prova a indicar a miserabilidade, ante a remuneração salarial recebida por seu marido, sendo a improcedência do pedido de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte autora. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o em que pese tratar-se a demandante de pessoa idosa, entendo que não se encontra caracterizada a vulnerabilidade social alegada, ante a fragilidade da prova a indicar a miserabilidade, ante a remuneração salarial recebida por seu marido, sendo a improcedência do pedido de rigor. II-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.