PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289565-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LAZARA DE SOUSA MARTINELLI Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289565-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LAZARA DE SOUSA MARTINELLI Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA LAZARA DE SOUSA MARTINELLI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 137555633) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor dos atrasados apurados até a data da sentença. Determinada a remessa necessária. Em razões recursais (ID 137555636), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o preenchimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício, diante da impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas extemporaneamente.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 137555642). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5289565-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LAZARA DE SOUSA MARTINELLI Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N, ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/05/2017) e a data da prolação da r. sentença (02/07/2020), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. A autora nasceu em 15 de março de 1944, tendo implementado o requisito etário em 15 de março de 2004, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A controvérsia cinge-se aos recolhimentos dos períodos previdenciários de 01/08/2006 a 31/10/2006, de 01/04/2007 a 31/05/2009 e de 01/02/2012 a 12/12/2016, efetuados em atraso, conforme aduz a autarquia. Foram acostados aos autos, dentre outros documentos, extratos do CNIS (ID 137555566), nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, junto à Pizzaria Martinelli Tietê Ltda, nos períodos de 01/08/2006 a 31/05/2009 e de 01/12/2012 a 30/04/2017.
Conforme se observa dos referidos documentos, os recolhimentos, não obstante alguns deles em atraso, estão de conformidade com o disposto no art. 27, da Lei 8.213/1991, a saber: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes as competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. Assim, no caso dos autos, as contribuições devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de contribuição, para todos os fins, inclusive para efeito de carência.
Sobre a matéria, veja-se a jurisprudência: Este é o entendimento do
C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido". (destaquei) (2ª Turma, RESP nº 1376961, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/05/2013, DJE DATA:04/06/2013). "Previdenciário. Aposentadoria por idade.
Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido". (6ª Turma, RESP nº 642243, Rel. Min. Nilson Naves, j. 21/03/2006, DJ DATA:05/06/2006, p. 324, RJP, v. 10, p. 117). E, ainda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI 8.213/91.
I - Omissão quanto ao deferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
II - O autor é contribuinte individual desde 1973, sendo que o primeiro recolhimento em época própria, ou seja, sem atraso, refere-se à dezembro de 1978, portanto, dentro dos parâmetros previstos no art. 27, II, da Lei 8.213/91, pois apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia.
III - As contribuições já efetuadas e aquelas que vierem a ser adimplidas relativas ao parcelamento do débito do período de 02/1996 a 01/2003, devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de serviço, para todos os fins, inclusive efeito de carência.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos, sem efeito modificativo. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.(AC 00033642620064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2010 PÁGINA: 2133) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado pela parte autora.
2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do cômputo das contribuições em atraso para fins de carência seja dirimida no processo de origem.
3. Agravo improvido.(AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014) Portanto, admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado. Como se tal não bastasse, cabe destacar os outros elementos constantes dos autos, referentes à atividade exercida pela autora junto à Pizzaria Martinelli Tietê Ltda., conforme apontou o magistrado sentenciante: “Para comprovar sua condição de sócia proprietária da Pizzaria Martinelli Tietê Ltda – ME, a autora juntou aos autos o contrato social (fls. 32/35), a ficha cadastral da JUCESP (fls. 36/37) Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas que prestaram os seguintes esclarecimentos: “Celestino Donato Fiorotto Masserani (fl. 227 – áudio e vídeo) afirmou que conheceu Maria quando ela trabalhava em uma pizzaria, pois o autor entregava frios para o local e era empregado da empresa Lauro Frios.
Trabalhou nessa empresa de 2002 até 2017. A pizzaria existia entes de 2002. Maria Lázara era sócia da pizzaria, sendo que não teve nenhum período de interrupção na atividade comercial. As mercadorias e os frios sempre eram recebidos por Maria ou por Clayton. Clayton César Brusarosco Senciati (fl. 228 – áudio e vídeo) afirmou que conhece Maria Lázara e era funcionário da mesma na pizzaria/lanchonete Martinelli.
Foi contratado em 2008 e ficou no local até 2017, exercendo as funções de chapeiro, sendo que atualmente é proprietário do referido comércio. O depoente não tinha registro em carteira e o trabalhava mais aos finais de semana e nos feriados e festividades. Maria Lázara não era só proprietária da pizzaria, mas também trabalhava na cozinha e no caixa, sendo que todos os dias Maria estava presente no comércio.
Rogério Luiz da Silva (fl. 229 áudio e vídeo) afirmou que Maria Lázara tinha uma pizzaria e lanchonete ao lado do depósito de gás de propriedade do depoente. Quando abriu o depósito em 2008 a pizzaria já existia antes disso e já era de propriedade de Maria. O deposito de gás ainda existe e está no mesmo local. Acredita que Maria vendeu a pizzaria para Clayton no começo do ano de 2017. Tal comércio sempre esteve em atividade, não havendo nenhum interrupção.
Maria e o filho trabalhavam efetivamente na pizzaria.” (ID 137555633). Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação. Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha de ID 137555567. De rigor, portanto, a procedência do pedido. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/05/2017) e a data da prolação da r. sentença (02/07/2020), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - A autora nasceu em 15 de março de 1944, tendo implementado o requisito etário em 15 de março de 2004, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A controvérsia cinge-se aos recolhimentos dos períodos previdenciários de 01/08/2006 a 31/10/2006, de 01/04/2007 a 31/05/2009 e de 01/02/2012 a 12/12/2016, efetuados em atraso, conforme aduz a autarquia.
6 - Foram acostados aos autos, dentre outros documentos, extratos do CNIS, nos quais constam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, junto à Pizzaria Martinelli Tietê Ltda, nos períodos de 01/08/2006 a 31/05/2009 e de 01/12/2012 a 30/04/2017.
7 - Conforme se observa dos referidos documentos, os recolhimentos, não obstante em atraso, estão de conformidade com o disposto no art. 27, da Lei 8.213/1991.
8 - Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para todos os fins, inclusive para efeito de carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado.
9 - Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
10 - Resta evidenciado que a autora trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a procedência do pedido.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
14 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.