Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JAMIL CAETANO
- Advogados
- ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP), MAISA CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289879-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL CAETANO CURADOR: JAMIL CAETANO Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289879-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAMIL CAETANO CURADOR: JAMIL CAETANO Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício anterior.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (10/4/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal juntado aos autos.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289879-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CURADOR: Advogados do(a) APELADO: - SP274667-N, - SP266762-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do da º 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o aput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no da ; b) a qualidade de segurado, nos termos do da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
