36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: CLAUDEVINA INACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N, BRUNO MIRANDA DE CARVALHO - SP326900-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEVINA INACIO Advogados do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N, BRUNO MIRANDA DE CARVALHO - SP326900-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290260-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: CLAUDEVINA INACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N, BRUNO MIRANDA DE CARVALHO - SP326900-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEVINA INACIO Advogados do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N, BRUNO MIRANDA DE CARVALHO - SP326900-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência ao pedido (id 137696855), condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente da data da cessação administrativa (31/05/2019 – id 137696833), com correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre condenação até a sentença, observando-se o limite temporal da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, cujo prazo de implantação foi fixado em 45 (quarenta e cinco) dias e reconhecida isenção de custas ao INSS. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação para alterar a data de início do benefício para 20/04/2018, alegando ser esta a data de cessação da aposentadoria por invalidez, bem como majoração dos honorários na fase recursal. (id 137696859) Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (id 137324272), pugnando pela reforma da sentença em razão da perícia ter concluído pela incapacidade parcial e definitiva da parte autora, que não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como afirma que a parte autora é jovem, tem primeiro colegial completo e não há documento que prove ser ela rural, mas do lar.
Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores. Com contrarrazões da parte autora (id 137696877), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290260-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: CLAUDEVINA INACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N, BRUNO MIRANDA DE CARVALHO - SP326900-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEVINA INACIO Advogados do(a) APELADO: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864-N, BRUNO MIRANDA DE CARVALHO - SP326900-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que recebeu aposentadoria por invalidez de 30/09/2008 a 31/05/2019, conforme apontamentos extraídos do CNIS (id 137696833). Feito pedido administrativo em 20/09/2019 (id 13769619) e distribuída a presente ação em 14/11/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (id 137696844), constatou que, em razões das enfermidades de que é portadora, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para a declarada atividade rurícola no momento da perícia, havendo contradição na data de início da incapacidade, ora em 2007 ou 2008.
O CNIS da parte autora não mostra nenhum vínculo empregatício. Pretende a parte autora estender a qualidade de rurícola do esposo, exibindo a CTPS dele, cujos vínculos são de operador de colheitadeira e operador de máquina, atividades que são exercidas de forma personalíssima e não podem ser estendidas para a autora. Além disso, a autora é jovem, possui escolaridade até 1º colegial e possui incapacidade parcial, que não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença.
Além disso, na data da perícia administrativa, a parte autora não se declarou rurícola, mas do lar, o que justifica a ausência de vínculos no CNIS (id 137696835) Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica, fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação.
Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165). É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde o dia subsequente à data da cessação administrativa, que não é 20/04/2018 como afirma a autora, mas 31/05/2019 (id 137696833, fl. 25), nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, pois já se encontrava incapaz antes desta data, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário cuja cumulação seja indevida.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Por fim, esclareço ser desnecessário ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91). Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício convertido de imediato, com DIB em 01/06/2019, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não é necessário que o INSS ingresse na via judicial para legitimar o cassar o benefício, mas tem que constatar a recuperação da autora após a realização de perícia ou concluindo sua reabilitação profissional.
3. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.